Em decisão unânime, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou o governo do DF a indenizar em R$ 200 mil o pai de um menino que morreu eletrocutado na Escola Classe n; 4 do Paranoá há três anos.
Em 8 de setembro de 2011, o garoto saiu da sala de aula sem autorização da professora e sofreu o choque quando tentou escalar a cerca da escola. Não se constatou crime do Estado por não haver comprovação de culpa de nenhum agente público, mas o pagamento por danos morais veio pela perda prematura do filho.
O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais ao pai de um menino que morreu eletrocutado na Escola Classe n; 4 do Paranoá/DF. A sentença do juiz da 1; Vara da Fazenda Pública do DF foi mantida, em grau de recurso, pela 1; Turma Cível do TJDFT.
Consta dos autos que, no dia 8/9/2011, a criança saiu da sala de aula sem a autorização da professora e ao tentar escalar a cerca da escola foi eletrocutado. Na esfera criminal, o inquérito foi arquivado a pedido do MPDFT por não ter havido comprovação de culpa de nenhum agente público. No entanto, o pai da criança ajuizou ação de indenização pedindo a condenação do DF ao pagamento de danos morais pela perda trágica e prematura do filho.
Para o juiz que julgou o caso, há responsabilidade do governo por omissão. "Quanto ao primeiro requisito, prova do dano, é de fácil constatação. No que diz respeito ao nexo de causalidade, diante das provas, permiti-se concluir que o Estado foi omisso no que diz respeito às instalações elétricas na referida escola, sendo esta precária ou mesmo inexistente. Foi omisso também por não zelar pelos cuidados de uma criança de 9 anos de idade, seja qual for sua condição psicológica", argumentou.
No recurso, a condenção continuou. "A morte de um ente querido, especialmente, do filho menor, a toda evidência, desencadeia naturalmente um sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, que dispensa sua demonstração. É o que se chama danos morais reflexos ou ricohete. Ou seja, embora o evento danoso afete determinada pessoa, seus efeitos atingem, indiretamente, a integridade moral de terceiros", afirmou o TJDFT.