A 1; Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença da 25; Vara Cível de Brasília por entender que a negativa de embarque de passageira paraplégica configura falha na prestação do serviço. Diante disso, manteve a condenação que prevê indenização à consumidora no valor de R$ 11.841,64.
A advogada Andrea Pontes conta que comprou passagens da empresa aérea Gol, mas, ao realizar o check-in, foi impedida de entrar na aeronave. A companhia teria argumentado que ela não apresentava condições clínicas e poderia colocar em risco a saúde dos demais passageiros. Portadora de lesão medular, ela relatou à Justiça ter cumprido toda as exigências necessárias ao embarque. Informa que, apesar dificuldade de obter informações com a empresa, preencheu um formulário e enviou atestado médico recente (menos de 30 dias). Com isso, conseguiu obter o desconto de 80% na aquisição de passagem aérea para o acompanhante, conforme prevê a Resolução n; 9 da Anac.
A empresa sustenta que o embarque foi negado com base em norma da Anac, uma vez que a passageira não apresentava sinais vitais de uma pessoa em bom estado de saúde. Andrea, que também é atleta da Seleção Brasileira de Paracanoagem, refutou os argumentos da companhia.
O juiz que analisou o caso em primeira instância considerou a medida abusiva, já que, conforme relatórios médicos apresentados pela autora da ação, indicavam que ela tinha condições de embarcar desde que acompanhada. O laudo havia sido assinado por uma médica um dia antes da viagem. "Nota-se que a ré não provou a suposta falta de condições físicas da autora, visto que não realizou qualquer perícia médica no momento do embarque. Simplesmente desconsiderou a opinião da médica que costumeiramente trata a autora", acrescentou.
Por considerar que a passageira foi ofendida, o magistrado decidiu condenar a Gol ao pagamento de danos materiais referente ao valor das passagens adquiridas junto a outra empresa aérea e danos morais, no total de R$ 11.841,64. A companhia aérea recorreu da decisão. Em segunda instância, no entanto, os desembargadores da 1; Turma Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a condenação. Na opinião dos magistrados, os direitos de locomoção e de proteção das pessoas com deficiência foram violados sem qualquer fundamento justificável. Dessa forma, o colegiado reafirmou a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados pela passageira e manteve a decisão da primeira instância.
Não cabe mais recurso da ação no Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios.
Com informações do site do TJDFT