Um motorista foi condenado a pagar R$ 40 mil em indenização por danos morais e estéticos a um casal vítima de acidente automobilístico. A condenação de primeira instância foi mantida pela 1; Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Segundo os autores, o acidente foi causado pelo motorista do outro veículo, que atingiu o automóvel em que eles estavam ao trafegar na contramão. O marido contou que a esposa sofreu lesões gravíssimas e que ficou com sequelas permanentes, enquanto ele viveu momentos de grande estresse e abalos psíquicos.
O laudo da perícia comprovou a dinâmica da batida narrada pelos autores. O réu contestou o laudo pericial e afirmou que o seguro de seu carro já havia coberto os prejuízos materiais dos autores. A juíza, no entanto, foi clara na sentença condenatória: ;A cobertura realizada pelo seguro, referida na preliminar de carência de ação deduzida pelo réu, referia-se aos danos materiais. A presente demanda reclama danos morais e estéticos, de natureza distinta, portanto, dos danos materiais já resgatados;. Sobre o laudo, afirmou que o documento "fora produzido por instituição séria e respeitável (...). Nestas circunstâncias, é prova segura e mais que suficiente sobre a dinâmica dos fatos (...);.
A condenação foi mantida por unanimidade na 1; Turma Cível.