A 1; Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um supermercado e uma empresa de biscoitos a pagar R$ 6 mil de indenização a dois adolescentes que comeram biscoito com validade vencida.
Em depoimento, a representante dos jovens contou que comprou três pacotes de biscoito no supermercado em março de 2010 e que, logo após a ingestão dos alimentos, os adolescentes começaram a passar mal e foram parar no hospital com infecção alimentar. Os biscoitos estavam vencidos desde 2009.
O supermercado e o fabricante do biscoito alegaram ausência de responsabilidade do ocorrido. Segundo a desembargadora que julgou o processo, o dever de reparar o dano só estaria afastado se a culpa fosse exclusivamente do consumidor ou de um terceiro.
"Não pode ser transferido ao consumidor o ônus de precaver a ocorrência de danos, pois a falta de adoção de mecanismo eficiente de controle para evitar a comercialização de produtos com prazo de validade vencido configura comportamento irresponsável dos fornecedores do produto", afirmou a desembargadora.
Em depoimento, a representante dos jovens contou que comprou três pacotes de biscoito no supermercado em março de 2010 e que, logo após a ingestão dos alimentos, os adolescentes começaram a passar mal e foram parar no hospital com infecção alimentar. Os biscoitos estavam vencidos desde 2009.
O supermercado e o fabricante do biscoito alegaram ausência de responsabilidade do ocorrido. Segundo a desembargadora que julgou o processo, o dever de reparar o dano só estaria afastado se a culpa fosse exclusivamente do consumidor ou de um terceiro.
"Não pode ser transferido ao consumidor o ônus de precaver a ocorrência de danos, pois a falta de adoção de mecanismo eficiente de controle para evitar a comercialização de produtos com prazo de validade vencido configura comportamento irresponsável dos fornecedores do produto", afirmou a desembargadora.