A polêmica sobre quais provas podem ser usadas para atestar a embriaguez de um motorista está próxima do fim. O Recurso Especial n; 1.111.566, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), chegou à coordenadoria da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na quinta-feira. Assim que o ministro relator Marco Aurélio Bellizze entender que o caso está pronto para ser discutido, determinará a inclusão do processo na pauta de votação. Um representante do MPDFT se reuniu com Bellizze para destacar a relevância do tema e a necessidade de agilizar o julgamento, mas ainda não há data para a avaliação do caso.
A análise do recurso repetitivo será apreciada por 10 ministros e terá alcance nacional. Assim que os magistrados chegarem a um acordo sobre quais elementos podem ser usados para provar a embriaguez dos condutores, a decisão passará a orientar juízes e desembargadores de todo o país em processos sobre o mesmo tema. E, caso algum pleito ainda chegue ao STJ, o ministro pode decidir monocraticamente, sem a necessidade de esperar a reunião da turma.
No recurso sob a relatoria de Bellizze, o MPDFT defende que sejam admitidos outros tipos de provas, além do teste do bafômetro ou de sangue. A medida vai atingir os motoristas que não foram submetidos a esses exames e recorreram à Justiça para escapar da ação penal.
Para o promotor de Justiça da Assessoria de Recursos Constitucionais do MPDFT, Evandro Manoel da Silveira Gomes, a atividade do MP e do Judiciário na apuração e no julgamento dos crimes de trânsito não pode ficar restrita a uma única prova. ;No recurso, citamos como exemplo o exame clínico. Um médico pode vislumbrar olhos avermelhados, marcha cambaleante, dificuldade na fala e comprovar que tais sinais implicam em embriaguez;, cita. O promotor defende ainda que o auto de constatação dos policiais ou agentes de trânsito, assim como o testemunho de terceiros, também sejam considerados. ;Se alguém diz: ;Passei a noite com fulano e ele bebeu uma garrafa de uísque;, isso não pode ser desconsiderado.;
Decisões diferentes
Desde que a lei seca entrou em vigor, o STJ foi acionado inúmeras vezes para decidir sobre as mais diferentes questões que envolvem a proibição de dirigir alcoolizado. Algumas delas, enfraquecem a Lei Federal n; 11.705/08. Outras reforçam a norma vigente. No entanto, o ponto crucial da legislação continua gerando discussões jurídicas.
Na avaliação do advogado Marcos Arantes Pantaleão, da Comissão de Direitos de Trânsito da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo, a maioria das decisões relativas ao desrespeito ao Artigo 306 não enfraquecem a lei, apesar de beneficiar quem conduz um veículo após beber e se recusa a ser testado. ;O crime de dirigir alcoolizado precisa do elemento de comprovação material da concentração de álcool;, reforça Pantaleão.
Para por fim ao imbróglio, os legisladores deveriam substituir no texto da lei o critério quantitativo ; de 6 decigramas (exame de sangue) ou 0,3 miligrama (bafômetro) ; pelo critério qualitativo: ;sob influência de álcool comprovado por exame de sangue, etilômetro ou exame clínico mediante laudo do Instituto Médico Legal (IML);.
Desse modo, ainda que o condutor se recuse a fazer os testes, o policial poderá lavrar o Auto de Constatação de Influência de Álcool ou Substância Entorpecente, instituído pela Resolução n; 206/2006 do Contran, após o registro da ocorrência, o condutor será submetido a exame clínico que comprovará se ele está ou não sob influência de álcool. Assim, ele poderá ser processado pelo Artigo 306.
O acidente causado por Igor Rezende Borges em 27 de abril de 2008 é um dos casos que pode ser afetado caso novas provas passem a valer. À época com 34 anos, ele invadiu a pista contrária e bateu de frente em um Vectra na DF-001. Cinco pessoas morreram e duas ficaram feridas. Ele admitiu ter ingerido bebida alcoólica e, na denúncia, consta que Igor dirigia na contramão ;em busca de aventura;. A Justiça decidiu que ele será julgado por júri popular. A defesa recorreu e, em novembro de 2008, conseguiu derrubar duas qualificadoras da denúncia: motivo torpe e meio que dificultou a defesa da vítima. O MP contestou a decisão e aguarda pronunciamento do STJ.