Jornal Correio Braziliense

Cidades

Plano de saúde é condenado a pagar despesas médicas com parto de segurada

A Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a sentença da primeira instância, tomada em 14 de maio de 2010, pela juíza Fernanda D; Aquino Mafra, de condenar a Assistência Médica Ltda (Amil) a reparar as despesas médicas da segurada Ana Claudia Mayer Machado Cora com o parto de um filho realizado em 2007. Além disso, deverá reembolsá-la dos gastos com a internação do bebê em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal e medicamentos. A decisão foi publicada no site do órgão na segunda-feira (12/9).

De acordo com o processo, iniciado em 06 de setembro de 2007, a cliente contratou os serviços hospitalares da seguradora Sul América em 2006. "Por conveniência, resolveu mudar para o plano oferecido pela Amil e, para isso, certificou-se de que poderia aproveitar os períodos de carência já cumpridos na prestadora anterior", informa o texto publicado pelo TJDFT.

De acordo com o Tribunal, a autora do processo diz que aderiu ao contrato com a Amil em 16 de janeiro de 2007 e engravidou no mês seguinte, "sem ter planejado". O TJDFT afirma ainda que a mulher teve problemas durante a gestação e precisou ser operada em caráter emergencial, na 26; semana de gravidez, após descobrir um sangramento e uma hipertonia uterina. Por causa das complicações, o bebê nasceu de forma prematura, pesava pouco mais de 1kg e 34cm.

O filho de Ana Claudia ficou internado em UTI neonatal para recuperar a saúde. O recém-nascido alimentava-se por meio de sondas e não tinha condições de ser transferido para outro hospital da rede pública de saúde, "como queria o Plano de Saúde", informa o Tribunal. "Durante a internação, (a mãe) foi obrigada a assinar documentos de responsabilização pelas despesas médicas e apresentar cheque-caução, sendo advertida de que caso não fosse feito o pagamento, o cheque seria descontado e a transferência do prematuro para a rede pública seria efetivada", publica a nota do TJDFT.

De acordo com o Tribunal, a Amil informou que o contrato assinado previa uma carência de 300 dias para o procedimento cirúrgico, razão pela qual se recusou a custear as despesas médicas. A empresa teria alegado ainda que a previsão contratual para os casos de urgência abrangiam, apenas, o atendimento nas primeiras 12 horas, desde que não houvesse necessidade de internação. "Segundo a Amil, essas normas encontram previsão legal na Lei 9656/98 e na Resolução n; 13 do Conselho de Saúde Suplementar [Consu]".

No processo, a desembargadora-relatora do caso, Nídia Corrêa Lima, entendeu que ficou comprovada a urgência de atendimento da autora do processo. A juíza Substituta da 8; Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos, "confirmando a tutela antecipada concedida e determinando à Amil que arque com as despesas referentes aos procedimentos médicos a que foram submetidos os autores, inclusive custos referentes à internação na UTI neonatal e medicamentos. Condenou, ainda, a seguradora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil".