O Procurador-Geral de Justiça, Leonardo Azeredo Bandarra, ajuizou nesta quarta-feira (28/4) ação direta de inconstitucionalidade para anular a Lei Complementar 766/2008, conhecida como a "Lei dos Puxadinhos", aprovada em junho de 2008.
Na ação, aponta-se a violação dos princípios e normas da política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, expressos na Lei Orgânica do DF, que exigem a preservação do conjunto urbanístico de Brasília.
Entre tais normas, a ação do MPDFT destaca a do inciso VII, do artigo 4; do Decreto 10.829/87-IPHAN, que estabelece: "Na ala Sul, os comércios locais correspondentes a cada Superquadra deverão sempre ser edificados na situação em que se encontram na data da edição do presente Decreto".
O artigo 9; também ressalta que "a escala bucólica, que confere à Brasília o caráter de cidade-parque, configurada em todas as áreas livres, contíguas a terrenos atualmente edificados ou institucionalmente previstos para edificação e destinadas à preservação paisagística e ao lazer, será preservada".
Apesar das restrições legais, a "Lei dos Puxadinhos" permitiu a ocupação das áreas públicas contíguas às lojas situadas no Comércio Local Sul pelos comerciantes. A ação também questionou a Lei Complementar 821/2010, que ampliou o prazo estabelecido para a regularização das ocupações irregulares.
O MPDFT afirmou ainda que a metragem para a ocupação de área pública foi ampliada significativamente no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, via emenda parlamentar, o que também configura vício formal de inconstitucionalidade (de iniciativa).
O que diz a lei
De acordo com a Lei Distrital n; 766/2008, os estabelecimentos da Comércio Local Sul (CLS) devem seguir as seguintes regras:
# As ampliações deverão ter o tamanho fixo de 6 metros aos fundos da loja.
# Os concessionários são responsáveis pela execução, construção, manutenção e conservação das calçadas e passeios públicos e pela manutenção de 2m livres para a circulação de pedestres.
# Cada bloco terá de aprovar um projeto único para todas as lojas na Administração Regional de Brasília e construir após o alvará.
# Os blocos devem estar adequados às normas até 30 de abril de 2011.
# A punição pelo não cumprimento varia de multa a demolição.
# Quem fizer a obra pagará ao governo anuidade pelo uso da área pública.
# No caso da ocupação das laterais, só será permitida a colocação de mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível, desde que respeitado o limite de 5m e com a condição de que haja projeto paisagístico aprovado pela Administração de Brasília.
# O projeto de arquitetura dos blocos do Comércio Local Sul (CLS) deverá destacar e valorizar a estrutura original, com pintura branca e altura uniforme em cada bloco.
# É permitido manter acessos, vitrines e elementos decorativos na fachada posterior, desde que limitados à área permitida para ocupação.
# No caso de desinteresse ou recusa de um ou mais proprietários, caso a assembleia do bloco decida pela utilização da concessão prevista em lei, as áreas adjacentes às lojas que não utilizarem a concessão deverão ser mantidas vazias e desocupadas, mas delimitadas com um elemento vazado, como o cobogó.
# Caso a área seja posteriormente ocupada, mesmo que descoberta e apenas como depósito, o proprietário ou ocupante deverá pagar pelo uso.
# A taxa de ocupação poderá ser parcelada em até seis vezes.
# O descumprimento da lei após o prazo de um ano implicará multa diária de R$ 1 mil.
# O prazo máximo de vigência dos contratos de concessão de uso onerosa para o Comércio Local Sul será de 15 anos, podendo ser prorrogado por igual período.