Tendo em vista os inúmeros pedidos de esclarecimentos sobre a Nota Oficial da Vara de Execuções Penais divulgada nesta segunda-feira (12/4), sobre o processo contra Adimar Jesus da Silva, que tramita naquele juízo, a VEP esclarece o seguinte:
[SAIBAMAIS]1. Os atendimentos psicológicos dos sentenciados são realizados dentro dos próprios presídios em que se encontram, e, a princípio, não são interrompidos com a eventual transferência para outro presídio. São realizados pelos psicólogos ou psiquiatras, indicados pelo GDF, dentro de seu quadro de profissionais. Infelizmente a quantidade de profissionais sempre foi muito aquém do necessário para o atendimento mais especializado a cada interno do sistema penitenciário. Em número inferior a dez são responsáveis pelo atendimento de uma massa carcerária que hoje gira em torno de 8,5 mil presos.
Muitos desses servidores do GDF não se interessam em permanecer com essa lotação, exigindo um grande esforço da Subsecretaria do Sistema Penitenciário (Sesipe) para conseguir as substituições, minorando os prejuízos daí decorrentes. Eis que o DF possui uma Ala de Tratamento Psiquiátrico (ATP), existente na Penitenciária Feminina do DF, onde são colocados os inimputáveis, assim declarados por laudo de exame de insanidade mental do IML, seja por ordem do juízo de origem ou por determinação da VEP, além do que, os internos são submetidos aos exames criminológicos, a tratamento contra a dependência química (antes os inúmeros problemas causados pelas drogas dentro dos presídios), além dos atendimentos psicológicos e psiquiátricos aos internos.
2. A expressão "sem a concessão dos benefícios externos", presentes nos itens 3 e 4 da Nota Oficial, no caso específico do sentenciado Adimar Jesus da Silva, significa que, apesar da progressão para o regime semiaberto, ele não foi autorizado a obter os benefícios das saídas temporárias, regidas pelos artigos 122 a 125 da Lei de Execuções Penais (sair do cárcere, sem vigilância, por até 28 dias a cada ano), e trabalho externo (trabalha durante o dia e retorna ao presídio à noite), o que somente foi deferido por este Juízo com a juntada aos autos dos relatórios psicológico e psiquiátrico, após manifestação favorável do MP. Esses benefícios visam a testar a responsabilidade do sentenciado em liberdade, o que ocorreu, sem notícias de intercorrências.
3. Efetivamente há um pedido de realização de nova avaliação psiquiátrica realizado pelo Ministério Público do DF. Em despacho do dia 04.12.2009, observou-se que o apenado já estava cumprindo pena com os benefícios externos quinzenais (diga-se: as saídas temporárias). Além disso, já havia nos autos uma avaliação psiquiátrica que atestava que o reeducando não era portador de doença mental e não necessitava de tratamento medicamentoso, relatório este datado de 18/05/2009, portanto bastante posterior ao exame criminológico realizado em 22/05/2008, motivo pelo qual foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para nova manifestação, que desta feita foi favorável à progressão de regime sem requerimento de nova perícia.
É importante ressaltar que quando da progressão ao regime aberto, o reeducando já gozava de benefícios externos (saídas temporárias e trabalho) anteriormente deferidos, com relatório psicossocial e pronunciamentos favoráveis do Ministério Público, pareceres este da lavra do mesmo Membro que solicitou a nova avaliação. Não há notícia de qualquer falta por ele cometida no período em que gozou dos benefícios externos, ao revés, seu prontuário atesta ter sido interno sem qualquer intercorrência comportamental no interior e fora do presídio.
4. Não existe no processo, um laudo apontando o Adimar como portador de transtornos psicopatológicos graves que o tornaria inapto para ser colocado em liberdade. O laudo criminológico, datado do dia 28.05.2008, apenas indica que "sinais de transtorno psicopatológico também se fizeram presentes", como é comum em pessoas que praticam crimes sexuais, e com isto os senhores peritos limitaram-se a "avaliação psiquiátrica do periciando, a fim de que os Profissionais cheguem a um diagnóstico preciso e indiquem o prognóstico, se for o caso" e asseveraram que "independentemente da avaliação psiquiátrica, é premente, da mesma forma, a necessidade de tratamento psicológico.
Atentos a essa realidade, Ministério Público e Juiz da VEC (f. 72v e 73 dos autos) já haviam indicado, em agosto e setembro de 2007, respectivamente, o encaminhamento do examinando para tratamento psicológico, o que já fora sugerido pelo Juiz da Vara de Taguatinga (f. 51)". Isto decorre exatamente da própria razão de existência do exame criminológico, pois serve como forma de identificar as características do apenado, por meio do crime praticado e de conversa com ele, para se dar um tratamento específico para cada sentenciado durante o cumprimento da pena, com o objetivo de evitar a reincidência, e por isso é realizado no início da execução e não no final, como proposto por alguns. Por fim, cabe acrescentar que os peritos não afastam a possibilidade da reincidência nos exames criminológicos, eis que não é possível preverem a sua readaptação ao ambiente social e familiar. Por fim, o sentenciado foi atendido por psicológico e psiquiatra, como se observa da Nota Oficial publicada no dia 12.04.2010.
Cabe asseverar que em momento algum houve o diagnóstico de doença mental, seja no exame criminológico, seja nas avaliações psicológica ou psiquiátrica, inclusive porque tal atribuição apenas compete ao Instituto de Medicina Legal (IML) do DF, após pedido do MP ou da Defesa, ou determinação do Juízo, seja na Vara de origem, seja nesta VEP, desde que existissem indícios de se tratar de pessoa inimputável, o que não ocorreu. Deste modo, são impróprias as manifestações que consideram o sentenciado Adimar Jesus da Silva como inimputável, o que exigiria a sua internação, seja pela ausência de laudo que o ateste, seja por ser apontado como psicopata, que não é tido, por grande parte dos peritos criminais, como louco, por ter a capacidade de entendimento e de determinação.
Também são inadequadas as manifestações de autoridades em relação às decisões proferidas na execução desse sentenciado, sem o prévio conhecimento dos autos e do árduo trabalho desenvolvido neste Juízo, que sempre se pauta pelo princípio constitucional da legalidade e pelo bom senso em suas decisões.
5 - A autoria dos relatórios, psicológico e psiquiátrico, respectivamente, datados de 11/05/2009 e 18/05/2009, não serão divulgados. A VEP decidiu por preservar a identidade de todos os peritos responsáveis pelos laudos emitidos no processo em comento.
6 - Todos os presos, a rigor, em regime domiciliar deveriam estar cumprindo pena em casas de albergado. Entretanto, mesmo após mais de 26 (vinte e seis) anos da entrada em vigor da Lei de Execuções Penais, o Poder Executivo da maioria das unidades da federação não providenciou a construção das chamadas casas de albergado, fato este sim, que poderia ter contribuído para maior rigor na fiscalização da execução da pena. É importante frisar que em outras Comarcas o descaso com a execução penal é tamanho que presos condenados ao regime semiaberto, por crime graves, cumprem a pena em regime domiciliar, por absoluta falta de vagas em estabelecimentos prisionais. Este é o caso específico de diversas Comarcas do entorno do Distrito Federal.
Não cabe ao Poder Judiciário construir presídios, contratar psicólogos/psiquiatras, dotar os estabelecimentos prisionais de centros de ensino e trabalho, tudo de forma a preparar os sentenciados para a efetiva reinserção social.
É importante frisar que, em se tratando de indivíduo apontado como psicopata, mesmo que se imagine um tratamento psicológico perfeito dentro do estabelecimento prisional, nunca será possível afirmar que não haverá a reincidência, por ser impossível prever o seu futuro e muito menos o que se passa em sua mente.