A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, ante as informações veiculadas por vários meios de comunicação a respeito dos crimes contra a vida imputados a ADIMAR JESUS DA SILVA, perpetrados contra seis rapazes que residiam em Luziânia/GO, esclarece:
1) ADIMAR JESUS DA SILVA cumpria neste Juízo pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão pelos crimes de atentado violento ao pudor praticados no dia 02/11/2005, em Águas Claras/DF, quando foi preso em flagrante delito, posto que na primeira instância foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, e, em segunda instância, por maioria de votos, obteve, por apelação, a redução da pena para aquele patamar, em regime inicialmente fechado (e não integralmente fechado), posto que o STF declarou a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8072/90, que proibia a progressão de regime de cumprimento da pena para os crimes hediondos definidos por essa lei;
2)Apesar da edição da Lei nº 11464/07, em vigor desde 29.03.2007, que determina a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 da pena fixada para os crimes hediondos, esta somente é aplicável aos crimes praticados após o início de sua vigência, razão pela qual todos os crimes perpetrados em data anterior, inclusive aqueles qualificados como hediondos, para fins de progressão de regime, exigem o cumprimento de um sexto (1/6) da pena.
3)No caso concreto, o apenado ADIMAR JESUS DA SILVA encontrava-se preso desde o dia 02/11/2005. Este Juízo determinou, após pedido do MP, a sua submissão a acompanhamento psicológico, por meio do ofício nº 11887 de 12.09.2007. Com o trânsito em julgado para o MP e para a Defesa do acórdão condenatório, presente o requisito objetivo (cumprimento de 1/6 da pena), o MP teve vista dos autos para se manifestar sobre a progressão de regime, mas, em 09.04.2008, solicitou, antes, a realização do exame criminológico, a que foi submetido o sentenciado em 28.05.2008, que recomendou a sua submissão a tratamento psicológico, conforme já determinado por este Juízo.
4)Com estes elementos, o MP manifestou-se no dia 09.06.2008, e requereu, ante a presença dos requisitos legais, a progressão para o regime semiaberto, sem a concessão dos benefícios externos, para que fosse providenciado o tratamento acima indicado, bem como o acompanhamento pela Seção Psicossocial deste Juízo, pleitos esses que foram deferidos por decisão datada do dia 14.07.2008, além de se determinar a realização de visita domiciliar para orientar futura concessão de benefícios externos;
5)No dia 09.03.2009 houve nova determinação deste Juízo, para que o apenado fosse imediatamente submetido a programa de acompanhamento psicológico com encontros no mínimo semanais, com encaminhamento à rede pública de saúde, caso necessário e assinalou o prazo improrrogável de 30 dias para o encaminhamento a este Juízo do primeiro relatório, e que fosse submetido a avaliação psiquiátrica, tudo em conformidade com o laudo de exame criminológico;
6)Vieram aos autos os relatórios datados de 11/05/2009 e 18/05/2009. No primeiro, o psicológico, relatou-se que ele já fora atendido por psicólogo outras 02 vezes na PDF 2, bem como que sempre se apresentou com polidez e coerência de pensamento e demonstrou crítica acerca dos comportamentos a ele atribuídos. No segundo, o psiquiátrico, informa-se que não demonstra possuir doença mental, nem necessitar de medicação controlada e que a continuidade de atendimento psicológico fica condicionada à avaliação de tal necessidade por parte do psicólogo do sistema prisional;
7)Ante as informações trazidas aos autos, houve o deferimento das saídas temporárias quinzenais no dia 31.08.2009 e do trabalho externo em 13.10.2009. Frise-se que em todos os relatórios carcerários acostados aos autos não houve qualquer notícia a respeito de faltas do apenado no ambiente carcerário, ou seja, possuía bom comportamento dentro do sistema prisional ;
8)Presentes os requisitos objetivo (1/6 da pena no regime semiaberto) e subjetivo (bom comportamento carcerário), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da progressão de regime e, assim, este Juízo proferiu decisão de deferimento da progressão para o regime aberto no dia 18.12.2009, e requisitou o apenado para a audiência admonitória realizada no dia 23.12.2009;
9)Os autos foram redistribuídos à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, juízo competente para o acompanhamento dos condenados que cumprem pena em regime aberto ou quando a sanção for substituída por penas restritivas de direito, como a prestação de serviços à comunidade;
10)Por fim, cabe pontuar que este Juízo não praticou qualquer ilegalidade, ao contrário, verifica-se no presente caso a adoção das cautelas necessárias, mas, infelizmente, não há como antever que certos condenados agraciados com benefícios externos ou a progressão para o regime menos rigoroso irão cometer atos tão graves como os noticiados recentemente pela mídia, e a atitude do sentenciado acima nominado não deve resultar em prejuízo para as centenas de condenados que cumprem regularmente a sua punição.
Brasília-DF, 12 de abril de 2010.
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL