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Vara de Execuções Penais esclarece decisão de liberar Adimar após redução da pena

A Vara de Execuções Penais do Distrito Federal esclareceu decisão do juiz que liberou Adimar Jesus da Silva da prisão no fim de 2009. De acordo com o processo, Adimar foi condenado em primeira instância à pena de 15 anos de reclusão por atentado violento ao pudor praticado em 2 de novembro de 2005, em Águas Claras. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Apesar de a Lei n; 11464/07, em vigor desde março de 2007, determinar a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 da pena fixada para os crimes hediondos, isso somente é aplicável aos crimes praticados após o início de sua vigência, razão pela qual todos os crimes perpetrados em data anterior, inclusive aqueles qualificados como hediondos, para fins de progressão de regime, exigem o cumprimento de 1/6 da pena.

O Ministério Público manifestou-se em 9 de junho de 2008 e requereu a progressão para o regime semiaberto, sem a concessão dos benefícios externos, para que fosse providenciado tratamento psicológico de Adimar, bem como o acompanhamento pela Seção Psicossocial. O MP também determinou a realização de visita domiciliar para orientar futura concessão de benefícios externos.

Segundo a Vara, em março de 2009 houve nova determinação do TJDFT para que Adimar fosse imediatamente submetido a programa de acompanhamento psicológico, com encontros no mínimo semanais. O tribunal também assinalou o prazo improrrogável de 30 dias para o encaminhamento ao tribunal do primeiro relatório, e que Adimar fosse submetido a avaliação psiquiátrica.

Relatório feito em 11 de maio de 2009 informou que Adimar já fora atendido por psicólogo outras duas vezes na PDF 2 e que ele sempre se apresentou com polidez e coerência de pensamento, demonstrando crítica acerca dos comportamentos a ele atribuídos. Em um segundo relatório, em 18 de maio do mesmo ano, o psiquiatra informou que Adimar não demonstrava possuir doença mental nem necessidade de medicação controlada e que a continuidade de atendimento psicológico ficava condicionada à avaliação por parte do psicólogo do sistema prisional.

Dessa forma, houve deferimento para Adimar poder fazer saídas temporárias quinzenais ; em 31 de agosto de 2009 ; e realizar trabalho externo ; 13 de outubro. Segundo o TJDFT, estavam presentes os requisitos objetivo (1/6 da pena no regime semiaberto) e subjetivo (bom comportamento carcerário). Por esses motivos, o tribunal proferiu decisão de deferimento da progressão para o regime aberto em 18 de dezembro de 2009.

A Vara finaliza as explicações dizendo que, apesar das "cautelas necessárias, infelizmente, não há como antever que certos condenados agraciados com benefícios externos ou a progressão para o regime menos rigoroso irão cometer atos tão graves como os noticiados recentemente pela mídia".

O Correio Braziliense divulgou informação da polícia de que o nome do assassino confesso dos seis adolescentes de Luziânia era Admar de Jesus Santos, mas, segundo processo do Tribunal de Justiça e Territórios do Distrito Federal (TJDFT), seu nome é Adimar Jesus da Silva.