O condomínio do Bloco E da SQN 314, na Asa Norte, terá que indenizar em R$ 1mil dois moradores que foram impedidos de utilizar som na cobertura do edifício. Os condôminos afirmaram que, em abril de 2008, tocaram músicas na cobertura do bloco e dias depois, receberam notificação de que haviam sido multados e proibidos de frequentar a cobertura, por três meses, devido a uma regra que impede a utilização de aparelhos desse tipo na localidade.
Os autores argumentaram que essa regra foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, sem a devida alteração da convenção de condomínio e sem quórum mínimo necessário. Por isso, pediram a declaração de nulidade da Assembléia e indenização por danos morais. O condomínio negou essa ilegalidade e pediu a condenação dos autores ao pagamento da multa aplicada.
O juiz declarou nula a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada pelo condomínio, no que diz respeito à emissão de cheque para uso da cobertura e da proibição de aparelho de som no local. Além disso, declarou inválida a penalidade e as multas impostas aos condôminos e condenou o réu ao pagamento aos autores. O Condomínio entrou com recurso, que foi rejeitado por unanimidade na 2ª Turma Recursal do TJDFT.