A campanha pela criação de 27 novos conselhos tutelares no Distrito Federal recolheu mais de 30 mil assinaturas em dois meses. A Associação dos Conselheiros Tutelares e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (MPU) do DF (Sindjus-DF) apresentaram, nesta quinta-feira (25/6), à Câmara Legislativa, proposta de emenda à Lei Orgânica que propõe a criação de Conselhos Tutelares em todo o DF. O projeto, de iniciativa popular, prevê a criação de 27 novos conselhos e estabelece normas para seu funcionamento. A campanha a favor da emenda foi lançada em 21 de abril deste ano.
O Conselheiro Tutelar de Brasília Rafael Madeira defende que a criação de novos conselhos dará mais eficiência ao trabalho de defesa dos direitos de crianças e adolescentes. "O Conselho Tutelar de Brasília recebe em média 100 casos de desrespeito dos direitos dos jovens por mês e atende a 13 Regiões Administrativas", exemplifica.
A ideia de utilização da iniciativa popular contou com a participação da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude (PDIJ), dos Conselhos Tutelares e da sociedade civil. Ela surgiu em razão da falta de resultados no diálogo estabelecido com o Governo desde 2005, afirma Promotor de Justiça da PDIJ.
Este é o primeiro projeto de iniciativa popular, embora a previsão esteja contida na Lei Orgânica do DF desde a promulgação dela, em 8 de junho de 1993.
Saiba que é e como funciona o Conselho Tutelar
De acordo com o artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
- As atribuições dos Conselhos tutelares são, entre outras:
1- Atendimento às crianças e adolescentes em caso de violação dos seus direitos por ação ou omissão do Estado ou da sociedade, por abuso, omissão ou em razão da conduta dos pais ou responsáveis.
2- Receber obrigatoriamente as comunicações referentes aos casos suspeitos ou confirmados de maus tratos, bem como nos casos de faltas injustificadas, evasão escolar ou repetência em níveis elevados de ocorrência, esgotadas as vias de recursos escolares.
3- Atendimento aos pais e responsáveis, sendo possível a aplicação de algumas medidas, exemplo: tratamento especializado e encaminhamento a programas de orientação familiar.
4- Encaminhar a notícia de fatos que constituem infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente aos órgãos competentes.
Fonte: MPDFT
O que diz a Lei
Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993
Subseção I
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I %u2013 de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
II %u2013 do Governador do Distrito Federal;
III %u2013 de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Da Iniciativa Popular
Art. 76. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Legislativa de emenda à Lei Orgânica, na forma do art. 70, III, ou de projeto de lei devidamente articulado, justificado e subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Distrito Federal, distribuído por três zonas eleitorais, assegurada a defesa do projeto por representantes dos respectivos autores perante as comissões nas quais tramitar.