Jornal Correio Braziliense

Cidades

Associação Comercial questionará na Justiça lei sobre brigadistas

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A Associação Comercial do Distrito Federal pretende entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei 4.204, sancionada pelo governador José Roberto Arruda no dia 10 de setembro. A lei, de autoria do deputado distrital Leonardo Prudente, cria a obrigatoriedade de implantação de brigadas de incêndio em edificações, atividades e eventos. Pela nova lei, os brigadistas devem ser treinados por uma empresa cadastrada no Corpo de Bombeiros, e atuarão na prevenção de incêndios, combate a princípios de chamas e nos primeiros-socorros. Os brigadistas serão obrigatórios em hospitais, clínicas, edificações escolares, centros comerciais, supermercados, depósitos de combustível, entre outros. A pena para quem não cumprir a determinação é multa que pode chegar a R$ 10 mil, além da interdição do estabelecimento. (Leia abaixo o completo da lei). Segundo a presidente da Associação Comercial, Danielle Moreira, a lei irá obrigar os comerciantes a gastarem muito para manterem esses profissionais. A associação fez uma reunião e os membros foram unânimes em condenar a nova lei, que deve entrar em vigor no dia 10 de novembro. ;Imagine o quanto esse novo serviço vai custar para o dono de um posto de combustível, sendo que o salário de cada brigadista hoje é de aproximadamente R$ 900?;, questionou. No dia da entrega da ação, a associação quer fazer uma grande mobilização de empresários contra a lei. O deputado Leonardo Prudente apresentará na próxima semana uma correção à redação da lei para aprovação na Câmara Legislativa e pelo governador. Segundo o deputado, a correção independerá da ação da Associação Comercial. Prudente disse que a redação não deixou claro que o objetivo da lei é que grandes estabelecimentos, com mais de 10 mil metros quadrados, tenham os brigadistas. ;Isso é mais segurança para a população e em grandes estabelecimentos particulares não é obrigação do governo, é como querer chamar a Polícia Militar para fazer a segurança interna de um shopping. Não estamos falando aqui de uma pequena farmácia;, argumentou o deputado. Confira a íntegra da lei: Lei nº 4.204, de 05 de setembro de 2008 (Autoria do Projeto: Deputado Leonardo Prudente) Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brigadas de incêndio em edificações, atividades e eventos, cria a taxa de credenciamento de empresas de formação e prestação de serviços de bombeiro particular, e dá outras providências. Art. 1º A brigada de incêndio é um grupo de pessoas devidamente capacitadas, denominadas de bombeiros particulares (brigadistas), organizadas e reinadas para atuar na prevenção de incêndios, abandono e combate a princípios de incêndio, para prestar primeiros-socorros em locais ou áreas restabelecidas e para acionar o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em caso de sinistro: I ; bombeiro civil: profissional qualificado e capacitado para prestar serviços na área de combate e prevenção a incêndio e pânico, devidamente formado por empresa credenciada junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; II ; brigada de bombeiros civis: grupo organizado de bombeiros civis, treinado e capacitado para atuar na área de segurança contra incêndio e pânico; III ; chefe de brigada: técnico em segurança do trabalho com especialização em combate e prevenção a incêndio, pessoa com autoridade para comandar, orientar e fiscalizar a atuação dos bombeiros civis de incêndio; IV ; supervisor de brigada: engenheiro de segurança do trabalho, autoridade responsável pela prevenção, organização, coordenação, formação, treinamento e supervisão das atividades do chefe de brigada. Parágrafo único. O bombeiro particular (brigadista) é a pessoa formada por empresa credenciada junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Art. 2º As empresas de formação e de prestação de serviços de bombeiro particular (brigadista) devem obrigatoriamente ser credenciadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Art. 3º Fica instituída a taxa pela prestação dos serviços de credenciamento, conforme Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. A receita auferida com as taxas prevista no caput será destinada ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com a finalidade de reequipar o Sistema de Engenharia de Segurança Contra Incêndio e Pânico. Art. 4º É obrigatória a presença da brigada de incêndio nas seguintes edificações: I ; residenciais transitórias; II ; hospitalares e clínicas; III ; escolares; IV ; comerciais, escritórios e públicas; V ; centros comerciais (shopping centers) e supermercados; VI ; industriais; VII ; depósitos, parque de tanques e envasadoras de produtos perigosos, combustíveis, inflamáveis ou explosivos. Parágrafo único. É também obrigatória a presença da brigada de incêndio em atividades e ventos com concentração de público. Art. 5º Ficam os administradores de centros comerciais (shopping centers) e os proprietários, possuidores e responsáveis pelas edificações descritas nos incisos do art. 4º desta Lei obrigados a manter o quantitativo mínimo de bombeiro particular (Brigadistas), a seguir definido: I ; em edificações residenciais transitórias, hospitais, clínicas, escritórios, edificações públicas e comerciais, 2 (dois) bombeiros particulares (brigadistas) para até 4 (quatro) pavimentos que não excedam a área somada de 10.000m2 (dez mil metros quadrados): a) se a área somada dos 4 (quatro) pavimentos exceder a área estabelecida por este inciso, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas); b) a cada 4 (quatro) pavimentos ou fração, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas), observando-se o limite de área previsto neste inciso; c) a cada 10.000m2 (dez mil metros quadrados) ou área excedente, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas); II ; em centros comerciais (shopping centers) e edificações escolares, 2 (dois) bombeiros particulares para até 3 (três) pavimentos que não excedam a área somada de 10.000m2 (dez mil metros quadrados): a) se a área somada dos 3 (três) pavimentos exceder a área estabelecida neste inciso, acrescentarse- á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas); b) a cada 3 (três) pavimentos ou fração, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas), observando-se o limite de área previsto neste inciso; c) a cada 10.000m2 (dez mil metros quadrados) ou área excedente, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas); III ; em supermercados, 2 (dois) bombeiros particulares (brigadistas) para edificações com área de 10.000m2 (dez mil metros quadrados) a 15.000m2 (quinze mil metros quadrados) ou para cada 2 (dois) pavimentos que não excedam a área somada de 15.000m2 (quinze mil metros quadrados); a cada 15.000m2 (quinze mil metros quadrados) ou área excedente, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas). § 1º Nos casos dos incisos VI e VII e do parágrafo único do artigo anterior, o quantitativo mínimo de bombeiro civil será definido em Norma Técnica expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. § 2º Se a edificação possuir duas ou mais características, o dimensionamento deverá ser feito para cada característica individualmente; se a edificação possuir mais de uma destinação e uma ou mais possuir área inferior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), esta será avaliada pela destinação de maior área. § 3º Deverá ser mantida na edificação, fora do horário comercial, pelo menos uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas). Art. 6º A critério técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, poderá ser aumentado o número de bombeiros particulares (brigadistas) nas edificações de que trata esta Lei. Art. 7º O descumprimento do quantitativo mínimo previsto nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções, nesta ordem: I - advertência; II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - interdição da edificação ou do estabelecimento. § 1º A interdição da edificação ou do estabelecimento será precedida de notificação com prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias para regularização do quantitativo mínimo previsto nesta Lei. § 2º A reabertura da edificação ou a retomada das atividades dependerão da comprovação do atendimento ao quantitativo mínimo previsto nesta Lei. Art. 8º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, responsável pela fiscalização das edificações e dos estabelecimentos indicados na presente Lei, notificará a Secretaria de Estado da Fazenda para aplicação das sanções pecuniárias previstas nesta Lei. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.