O diretor-presidente da Anvisa e relator da medida, Antonio Barra Torres, pontua que a ação “se coaduna com as medidas adotadas pelas esferas de governo no sentido de aumentar a capacidade de enfrentamento da pandemia”. Assim, segundo ele, “o aumento do rol de estabelecimentos de saúde realizadores de testes será uma estratégia útil na diminuição da aglomeração de indivíduos, bem como, a diminuição da procura de serviço médico em estabelecimentos da rede pública, já altamente demandada”.
A resolução, portanto, autoriza, em caráter temporário e excepcional, a utilização de testes rápidos em farmácias desde que disponham, durante o horário de funcionamento, de profissional tecnicamente capacitado a realizar os testes. “Reforça-se que a opção pela realização dos testes em tais estabelecimentos não é obrigatória, sendo opcional para aqueles que atenderem aos requisitos da proposta”, enfatizou o relator.
Dessa forma, ficam suspensos os efeitos do parágrafo 2º do artigo 69º e do artigo 70º da resolução RDC nº44 de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímicos permitidos nos estabelecimentos em questão.
Saiba Mais
A vigência da resolução encerra a partir do reconhecimento, pelo Ministério da Saúde, de fim da emergência pública e de importância nacional.