A criança foi submetida a cirurgia para implante de lente intraocular e cirurgia vitrectomia. Esse procedimento consiste no preenchimento do interior do globo ocular com um fluido gelatinoso que preenche a maioria do interior do globo e permite manter a forma do olho.
O desembargador Álvares Cabral da Silva, relator do caso, argumentou que a existência de danos morais é inquestionável após o clube não comprovar ter condições adequadas de segurança para evitar o acidente e não atender às ordens dos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização. Foi comprovado em tribunal que o local não tinha alvará do Corpo de Bombeiros ou da Polícia Militar para realização do evento.
De acordo com Cabral, é evidente a frustração e o abalo sofrido pela criança em razão das consequências do acidente. Devido a isso, o desembargador fixou a indenização por danos morais e estéticos em R$ 30 mil. Foi dado ainda veredito de danos materiais com indenização no valor de R$ 43.434,08.
O desembargador Claret de Moraes e o juiz desembargador convocado Roberto Apolinário de Castro votaram de acordo com a decisão do relator.