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Uber condenada a indenizar passageira que esqueceu celulares e maquiagem no carro

A 4.ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul manteve condenação da Uber a pagar indenização a Camila Santos da Cruz que esqueceu celulares e maquiagem dentro do carro. O juízo em 1.º grau havia dado ganho de causa para a cliente, e tanto ela quanto a empresa entraram com recurso. Para a juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, relatora, a ilegitimidade passiva não cabe no caso, uma vez que a Uber obtém lucro com o serviço prestado pelo motorista. "Ademais, o motorista atua como seu preposto, e a consumidora contrata o serviço pela plataforma da ré. Assim, pela teoria da aparência, responde por eventuais prejuízos causados aos consumidores quando da utilização da plataforma." A relatora decidiu por indeferir o pedido de danos morais. Ela considerou que 'não ficou provado que tenha havido lesão à dignidade da pessoa humana, violação a direitos da personalidade ou repercussão do fato do meio social capaz de causar situação constrangedora ou vexatória'. "Ademais, é entendimento das Turmas Recursais que o mero descumprimento contratual, em regra, não configura lesão aos atributos da personalidade do consumidor", observou a magistrada. Acompanharam o voto da relatora as juízas Glaucia Dipp Dreher e Silvia Maria Pires Tedesco. Segundo Camila, ela pediu um Uber em 14 de outubro do ano passado, e esqueceu dois celulares e um pó facial no veículo. O valor total dos pertences foi calculado em R$ 1.571,02. Ela ligou para o motorista que havia feito a corrida, e ele confirmou que havia encontrado os pertences. A Uber prometeu devolver os pertences da passageira, e chegou a solicitar seus dados para efetuar o envio. Camila alega que nunca os recebeu. Ela entrou na Justiça com tutela de urgência para pedir a entrega de seus pertences sob pena de multa. Solicitou o pagamento pela Uber de danos materiais no valor de R$ 1.507,52 e danos morais em R$ 5 mil. Defesa Nos autos, a Uber se defendeu alegando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de provas do direito alegado e a inexistência do dever de indenizar em razão da 'independência do motorista'. A empresa esclareceu, ainda, que 'não tem responsabilidade sobre os bens perdidos, que são de responsabilidade da autora'. O 3.º Juizado Especial Cível do Foro de Porto Alegre julgou procedente a indenização por danos materiais, mas indeferiu a indenização por danos morais. COM A PALAVRA, A UBER "A Uber considera se tratar de uma decisão isolada, haja visto que existe amplo entendimento do Poder Judiciário de que a empresa não tem responsabilidade por objetos esquecidos nos veículos dos motoristas parceiros que utilizam o aplicativo. O próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se manifestou nesse sentido, em decisão da 1ª Turma Recursal Cível. Assim como em outros meios de transporte, como ônibus ou avião, cada usuário é responsável pelos seus objetos pessoais quando está utilizando o serviço. De acordo com os Termos e Condições de uso do aplicativo da Uber, a empresa não tem qualquer responsabilidade por itens deixados em veículos de motoristas parceiros, entendimento reiterado por tribunais em inúmeras decisões pelo país, como no Distrito Federal ou São Paulo, por exemplo. Quando usuários esquecem objetos em viagens, é possível pedir ajuda acionando a equipe de suporte da Uber pelo próprio aplicativo ou pelo site uber.com/ajuda. Os atendentes tentam auxiliar o usuário intermediando o contato dele com o motorista que prestou o serviço, seja por mensagens ou por ligação telefônica com número anonimizado, de modo a preservar a legislação que resguarda a privacidade de dados pessoais. Quando o objeto é encontrado, as partes podem combinar a melhor forma de devolução do item perdido. Caso um usuário acredite que tenha sido vítima de crime, deve buscar auxílio das autoridades policiais que podem proceder com a investigação. A Uber está sempre à disposição das autoridades e compartilha dados para colaborar com investigações em curso, na forma da lei."