Jornal Correio Braziliense

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Comprador pode entrar no imóvel


Uma decisão da 3; Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) garante aos compradores em leilão de bancos a entrada imediata no imóvel. A questão envolve a Lei n; 9.514/97, que dispõe sobre a alienação fiduciária.

A legislação indica que o financiamento bancário feito no ato da compra garante ao banco o retorno do imóvel caso não haja pagamento de qualquer parcela. A instituição financeira deve notificar a pessoa e, caso passado o prazo não haja pagamento, o ente pode vender o imóvel em leilão.

No primeiro momento, o imóvel é negociado pelo valor de mercado, podendo haver aumento. Não havendo comprador no leilão inicial, o valor passa a ser o da dívida. Se o negócio for feito com um valor acima do devido, o devedor pode reaver essa diferença. Outro ponto é que devedor tem direito de arrematar o bem com prioridade, entretanto, se não conseguir, deve desocupar o imóvel.

Ana Carolina Osório, advogada do caso pelo escritório Osório Batista Advogados, explica que a lei garante ao comprador o direito de entrar imediatamente no imóvel adquirido. Ela diz que o dispositivo está em conformidade com o Código Civil, que assegura esse direito. Entretanto, a pessoa tem até 60 dias para a desocupação.

A advogada ainda lembra que a lei federal, publicada há mais de 20 anos, representou um importante marco para o país, tornando mais rápido o trâmite para o banco reaver o imóvel, em caso de inadimplência, e proporcionou a redução das taxas de juros e aquecimento da economia. ;É necessário alertarmos que decisões em outro sentido, negando a entrada no imóvel comprado em leilão, significa desacreditar a lei de alienação fiduciária, submete o comprador a situação de enorme insegurança jurídica, desestimula os leilões, impede a instituição de reaver ou minimizar o seu prejuízo e, por fim, prejudica a economia do país;.

A advogada explicou que seu cliente enviou comunicado pedindo a desocupação do imóvel em 30 dias, porém o morador se recusou. Nem tentou negociar uma permanência, que, segundo Ana Osório, seu cliente aceitaria. ;Ele alegava ter ações na Justiça que sequer havia tramitação entre ele e o banco; logo, o cliente não teria nada a ver com a situação. Por isso, a ação pedindo a imediata posse conforme a lei prevê;, relatou.