O juiz de direito Paulo Irion, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), fez um desabafo em rede social, logo após presidir um julgamento. ;Terminando sessão do Tribunal do Júri. Réu preso preventivamente há 681 dias, absolvido a pedido do Ministério Público. A prisão preventiva, a prisão antes do tempo, necessita ser mais discutida;, escreveu. Ao comentar o post, o advogado Pedro Surreaux citou um caso ainda mais grave. ;Tenho cliente, primário, preso preventivamente há 1.092 dias, por organização criminosa. O processo era do Foro de Viamão, agora está na 17; Vara Criminal da Capital (Porto Alegre). Os réus ainda não foram interrogados nem têm audiência designada;, criticou o defensor.
As mensagens dos dois reativa o debate sobre um drama enfrentado por milhares de cidadãos, não apenas no Rio Grande do Sul, mas em todo o país. As postagens ocorreram em 18 de junho e atraíram a participação de outros internautas, que também expressaram preocupações sobre a aplicação da prisão preventiva e a morosidade processual, que obrigam réus primários a permanecerem longos períodos encarcerados à espera de julgamento. Nessa situação, ficam expostos a todas as conhecidas mazelas das prisões brasileiras: superlotação, insalubridade e violência, entre outras.
Ao Correio, o juiz Paulo Irion e o advogado Pedro Surreaux falaram sobre suas experiências no dia a dia do sistema criminal. Para o magistrado, o fato de 40% dos 726.712 detidos do país serem provisórios, ou seja, ainda não julgados, evidencia que, em muitos casos, a aplicação da prisão preventiva tem desconsiderado princípios basilares do direito penal.
;O problema reside na interpretação acerca da não culpabilidade prévia, que é princípio de índole constitucional, bem como em uma ideia de imediatismo na aplicação do direito penal;, afirmou o juiz. ;No momento em que o percentual de presos cautelares varia, já há algum tempo, entre 35% e 40% do total de presos, forçoso concluir-se que tais números são demasiados, evidenciando que, em alguns casos, a prisão antes da condenação tem sido utilizada de forma que não se coaduna com os ditames da presunção de inocência;, acrescentou.
Para ele, a prisão preventiva é corretamente aplicada quando ;restrita a acautelar a regularidade da instrução criminal ou de um futuro processo de execução penal;. Na opinião dele, também contribui para o elevado índice de presos provisórios no país ;o pensamento comum de que somente há punição com o aprisionamento;.
O caso citado por Paulo Irion nas redes sociais se refere a Paulo Renato Peixoto da Silva. Ele era acusado de participação numa tentativa de homicídio qualificado, em Porto Alegre, com o uso de arma de fogo, e também de corrupção de menores para o cometimento do mesmo crime. A vítima era um morador de rua.
Durante o processo, a defesa apresentou vários pedidos de liberdade, todos indeferidos. Em 18 de junho, após 681 dias de espera, ele foi a julgamento no Tribunal do Júri, presidido pelo juiz Paulo Irion, sendo absolvido a pedido do Ministério Público, que alegou insuficiência de provas.
Outro caso de morosidade processual foi o do réu Rodrigo Odelmo Henig. Ele foi acusado de homicídio qualificado. A prisão preventiva foi decretada em 2006, mas ele só foi localizado e detido em 2016. Desde então, permaneceu detido até ser absolvido em 15 de abril deste ano, apesar de o Ministério Público ter pedido sua condenação. Ao todo, foram 1.021 dias atrás das grades.
;Absurdo;
Por sua vez, o advogado Pedro Surreaux citou o caso de Thiago Lemes Freitas. O MP o denunciou por tráfico de drogas, homicídio de rivais e lavagem de dinheiro.
Casado e sem filhos, Thiago Freitas está preso na Cadeia Pública de Porto Alegre, que está superlotada, com mais de cinco mil detentos. Em 18 de junho, quando Pedro Surreaux comentou o post do juiz Paulo Irion, o cliente dele estava havia 1.092 dias preso, ou seja, quase três anos.
;Eu classifico a situação do réu como absurda, ilegal e inconstitucional;, criticou o advogado, observando que ninguém pode ficar preso mais tempo do que determinam os artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal. ;É inconstitucional, porque a Constituição condiciona que o réu deve ter direito a um julgamento em prazo razoável; é absurda, porque o réu é primário, embora responda a outros processos, e se encontra preso desde 21 de julho de 2016, sem prisão em flagrante;, emendou.
Ele apontou, entre as causas da lentidão processual nas varas criminais, a falta de pessoal e de infraestrutura; o excesso de trabalho de juízes, promotores e servidores da Justiça; e ;o acúmulo de processos que são, literalmente, jogados na mesa dos magistrados;.
Duas perguntas para
Paulo Irion, juiz de direito do 1; Juizado da 3; Vara do Júri do TJRS
O senhor participou de mutirões carcerários do Conselho Nacional de Justiça em vários estados. Quais foram suas constatações?
Tomo conhecimento de situações concretas de pessoas presas sem condenação por tempo considerável. Na jurisdição da vara do júri, tenho reexaminado algumas situações e, em alguns casos, devido à demora da prisão sem julgamento, tenho determinado o relaxamento da prisão. Em mutirões carcerários, depara-se, segundo constam em relatório, com situações de prisões preventivas longas em diversos estados do Brasil.
Sobre o réu Rodrigo Odelmo Henig, como definiria a experiência dele, de ter ficado 1.021 dias aguardando julgamento e ter sido inocentado?
Deve ser terrível, já que é de conhecimento geral a caótica situação do sistema prisional em todo o Brasil, diante do problema da superpopulação carcerária e suas consequências. Assim, ficar preso nessas condições e depois ser absolvido pelos representantes da sociedade deve trazer uma sensação de ter sido vítima de uma brutal injustiça, pois o tempo de aprisionamento nunca poderá ser restituído, bem como suas consequências jamais serão apagadas.