Agência Estado
postado em 17/05/2019 11:50
A Justiça declarou inconstitucional uma lei do município de Barueri, cidade da região metropolitana de São Paulo, que proibia atividades pedagógicas "que promovessem, incentivassem ou fomentassem a ideologia de gênero" nas escolas do município.O relator do recurso, desembargador Carlos Bueno, do Tribunal de Justiça do Estado, destacou que houve "usurpação de competência legislativa da União Federal pelo município" e que a norma contraria "a liberdade de ensinar e de aprender, o pluralismo de ideias". O julgamento teve votação unânime.
De acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, que ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade, "cabe à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, e ao prefeito da cidade, tratar de assuntos âmbito municipal".
O órgão destaca ainda que "a norma é inconstitucional por comprometer a liberdade de orientação sexual e à liberdade de docência".
A Lei n; 2.577 de Barueri, de novembro de 2017, proibia "atividades, orientações pedagógicas", e "postulados ideológicos" que "ofendam o direito de crianças e adolescentes à inviolabilidade da integridade psíquica, da identidade biológica de gênero, dos valores, ideais e crenças".
O texto configura a "identidade biológica de gênero" como "aquela advinda do respectivo sexo biológico da criança ou adolescente, não podendo o gênero sexual ser considerado simplesmente uma construção social e/ou cultural".
A lei também vedava aos educadores o fomento de atividades e orientações pedagógicas relacionadas à orientação sexual dos alunos e a promoção de "práticas capazes de comprometer o desenvolvimento de sua personalidade em harmonia com a respectiva identidade sexual biológica".
Em seu voto, o relator indicou que houve "usurpação de competência legislativa da União Federal pelo município, uma vez que legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e estabelecer normas gerais é matéria federal".
O magistrado destacou que, sob o mesmo fundamento, o Supremo Tribunal Federal suspendeu de forma cautelar leis municipais que vedavam o ensino sobre gênero.
"A atividade legislativa local transbordou os limites constitucionais dentro dos quais seria permitido ao município apenas suplementar a legislação federal, porque a questão envolve interesse nacional, regional e local", afirmou Bueno.
Ele observou que a lei de Barueri "contraria a liberdade de ensinar e de aprender, o pluralismo de ideias, a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo, princípios estabelecidos na Constituição".
Para fundamentar seu voto, o desembargador citou ainda uma decisão de junho de 2018 pelo ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu uma lei de Foz do Iguaçu (PR).
O texto de Foz proibia a veiculação de "relacionado à ideologia de gênero ou à orientação sexual e mesmo a utilização do termo "gênero" na rede municipal de ensino.
No trecho destacado pelo magistrado, Toffoli indica que a promoção do pleno desenvolvimento da pessoa, do desenvolvimento humanístico do País, do pluralismo de ideias, bem como da liberdade de ensinar e apreender são diretrizes para a organização da educação previstas em Constituição.