Ela perdeu a função pública que ocupava e teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos. Recebeu também multa, arbitrada em 1.; grau no valor de 10 vezes sua última remuneração, mas readequada pelo TJ para quatro vezes o montante registrado em seu holerite derradeiro no cargo.
A 1.; Câmara, em apelação que teve o desembargador Luiz Fernando Boller como relator, entendeu também necessário ordenar o encaminhamento de cópia integral dos autos ao representante do Ministério Público na primeira instância para ;desencadeamento da persecução criminal;.
Os atos da professora, para o colegiado, ;foram ofensivos à moral, às regras da boa administração e ao respeito e dignidade das crianças;.
A professora, em seu recurso, sustentou ;não haver provas das agressões e dos maus-tratos, mas somente fofocas, falácias e achismos de colegas de trabalho que não gostavam de sua presença na escola;. Alegou, ainda, que ;inexistem; testemunhas das agressões a ela atribuídas.
A 1.; Câmara, entretanto, seguiu entendimento do juízo de origem ao considerar ;suficiente o conjunto probatório para a configuração da má conduta da profissional, que aplicava castigos, distribuía tapas e tratava bruscamente os pequenos alunos;.
A decisão foi unânime.