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Justiça do Trabalho vai julgar ação contra trabalho de 'MC' de 12 anos

Ministros do Tribunal Superior do Trabalho consideram que ação sobre caso de 'mestre de cerimônias' envolve exploração de trabalho infantil 'moralmente degradante'

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública contra uma produtora de eventos de São Paulo (SP) por "explorar o trabalho artístico de um menino de 12 anos como MC (abreviação de ;mestre de cerimônias;, usada para denominar cantores de funk, rap e hip hop)". O processo tramita em segredo de justiça.

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a competência da Justiça Comum para a concessão de autorização para trabalho artístico infantil, "o caso envolve condições de trabalho moralmente degradantes", destaca a Corte.

Em 2015, a partir de notícias publicadas na imprensa, o Ministério Público do Trabalho instaurou investigação e confirmou que, "nos shows, as músicas cantadas pelo ;MC;, além do conteúdo erótico, faziam apologia a diversas condutas criminosas, como exploração sexual de crianças e adolescentes, prática de atividades sexuais por menores de 14 anos (crime de estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A do Código Penal), relação sexual não consentida (crime de estupro - artigo 213 do Código Penal) e consumo de bebidas alcoólicas (conduta criminosa).

A Justiça Comum chegou a proibir as apresentações do "mestre de cerimônias" em várias cidades, mas a empresa, sem mostrar interesse em assinar o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) proposto pelo Ministério Público do Trabalho, continuou produzindo shows.

Para impedir a atividade, a Procuradoria do Trabalho propôs a ação civil pública e requereu a tutela preventiva para impedir a realização dos shows, a fixação de multas e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de pelo menos R$ 2 milhões.

Incompetência


O juízo da 33; Vara do Trabalho de São Paulo declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o caso com base em decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a competência da Justiça do Trabalho para autorizar trabalho artístico infantil.

Porém, por considerar que a conduta da empresa trazia grandes prejuízos para a sociedade como um todo, por transmitir "um paradigma de comportamento que não pode ser aceito", condenou a produtora a pagar indenização a título de dano moral coletivo de R$ 200 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2; Região (SP) manteve o entendimento sobre o alcance da decisão do Supremo e destacou que, embora a pretensão da Procuradoria tivesse relação circunstancial com o Direito do Trabalho, não se discutia, na ação, a contratação formal entre a empresa e o ;MC;.

Com isso, afastou também a condenação relativa ao dano moral coletivo e remeteu o caso à Justiça Comum.

;Conteúdo pervertido;


O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, observou que o caso revela a exploração de trabalho infantil para a veiculação de conteúdo pervertido com a finalidade de obtenção de lucro em favor da empresa e, por isso, "clama pela atuação da Justiça do Trabalho".

Segundo o ministro, cabe à Justiça do Trabalho assegurar a efetividade das normas constitucionais e internacionais que visam salvaguardar os direitos de crianças e adolescentes submetidos a relações de trabalho, "especialmente aquelas flagrantemente deletérias".

Sobre a conclusão do TRT de que não se estaria diante de contratação formal, o ministro ressaltou que, se esse entendimento prevalecesse, a Justiça do Trabalho não teria competência para reconhecer a existência de qualquer vínculo de natureza trabalhista, "o que seguramente não é o caso".

De acordo com o relator, o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, que privilegia os fatos em detrimento de aspectos formais marginais.

Alvarás


O ministro explicou que os dispositivos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) atribuem às Varas da Infância e da Juventude, da Justiça Comum, a autorização para a entrada e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados em locais destinados a público adulto.

Esse ramo do Judiciário também é responsável pela expedição de alvarás para a participação de menores em espetáculos públicos e concursos de beleza.

Mas, conforme o relator, "em nenhum momento o legislador conferiu ao Juízo da Infância e da Juventude o poder de autorizar a exploração de trabalho artístico de crianças e adolescentes".

No caso, se existiu alguma autorização judicial para a atuação do "MC" nos espetáculos, conforme as razões apresentadas pelo Ministério Público, "teria ocorrido posterior abuso de direito por parte da empresa na condução da carreira ;artística; do jovem".

O ministro destacou que os fundamentos do Supremo na decisão da ADI 5326 ressalvam a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de questões de natureza trabalhista posteriores à autorização para a participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos.

"Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, sobressai a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente ação civil pública, em todos os seus termos e pedidos", concluiu Alexandre Agra Belmonte.
Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da Procuradoria do Trabalho e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que prossiga no julgamento.