O desembargador Maurício Fiorito, da 3; Câmara de Direito Público do TJ-SP, relator da apelação, destacou em sua decisão que "não é função da professora apartar brigas, sendo o Estado responsável por disponibilizar um funcionário responsável por intervir em tais ocasiões, geralmente chamado de agente de organização escolar".
Segundo o magistrado, "fica evidente a omissão do Estado, que não disponibilizou o serviço que seria capaz de evitar o evento". O desembargador apontou que "a escola já conhecia os problemas de comportamento apresentados pelos alunos".
A professora afirma que apresentou distúrbios psiquiátricos e tremores no braço direito. Em apelação, ela requereu o aumento do valor da indenização.
Já o Estado de São Paulo, segundo os autos, alegou que "não pode ser condenado ao pagamento de danos morais ante a imprevisibilidade do evento".
Nos autos do processo, Fiorito coloca que a perícia verificou, em outubro de 2016, a incapacidade total e temporária da professora para as atividades habituais, decorrente do distúrbio psiquiátrico.
O desembargador aponta que a conexão entre o transtorno e episódios da doença atuais não podem ser comprovados. Fiorito argumenta que, segundo a médica que avaliou a professora, os efeitos do transtorno durariam meses e se passaram quatro anos desde o ocorrido.