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Conceito de multiparentalidade avança e atesta juridicamente laço familiar

Conceito de multiparentalidade, reconhecimento judicial da paternidade ou maternidade socioafetiva, começa a se popularizar e legitimar novos arranjos familiares. Juízes acreditam que o mecanismo é mais uma forma de atestar juridicamente laços sentimentais

Multiparentalidade. Palavra pouco disseminada, que retrata a situação de um sem-número de famílias brasileiras. O conceito nada mais é do que a acumulação de uma paternidade ou maternidade socioafetiva, conhecida como ;de criação;, juntamente, com uma paternidade biológica, ou seja, admitindo a existência jurídica de dois pais ou duas mães na certidão de nascimento. A perspectiva jurídica permite desde o registro de nascimento até os direitos sucessórios, como herança e pensão. Para especialistas, o reconhecimento atinge o objetivo do direito de família, que é resguardar com dignidade o meio familiar.

Qualquer pessoa maior de 18 anos, independentemente do estado civil, pode reconhecer a paternidade e a maternidade socioafetiva, salvo irmãos e ascendentes e desde que sejam 16 anos mais velhos que o filho a ser reconhecido. O registro é feito em cartório e é necessária a anuência dos pais biológicos e o consentimento do filho, se maior de 12 anos. O Conselho Nacional de Justiça exige o limite registral de dois pais e de duas mães no campo da filiação. Todo o processo é regido pelo provimento 63, aprovado novembro do ano passado pelo órgão.

A juíza Vanessa Aufiero da Rocha, da 2; Vara da Família e das Sucessões de São Vicente, no litoral paulista, defende que o ajuste jurídico para contemplar diversas formas de família. ;O Código Civil já reconhece a parentalidade afetiva. Na prática, o que tem acontecido é aumento de padrastos e madrastas reconhecendo enteados. Está legitimando. O regimento não trouxe novidade, mas legitimou as relações;, explica.

Vanessa é uma das principais especialistas no tema. Para ela, a legislação está acompanhando os passos que a sociedade já deu. Ela detalha algumas circunstâncias da multiparentalidade. ;Fica compartilhada a obrigação alimentar, a guarda, o direito de convivência e dos direitos sucessórios (herança e pensão). Não há preferência entre a parentalidade afetiva e biológica. Em outras questões, deve-se avaliar o que funciona melhor. Para isso, o juiz conta com auxílio de psicólogos e assistentes sociais;, conclui.

Silvana da Silva Chaves, juíza de Direito da 6; Vara de Família de Brasília, explica as diferenças entre a multiparentalidade e uma adoção. ;Na adoção a filiação anterior é apagada dos registros civis do adotado. O indivíduo passa a ter em seus assentos registrais somente os dados dos adotantes como seus ascendentes. Na adoção a intenção é a de constituição de novos vínculos familiares, uma vez que os vínculos anteriores foram rompidos pelos mais diversos motivos (abandono, etc). Na multiparentalidade, o que existe é a coexistência concomitante dos vínculos paternos e maternos, exercidos por mais de uma pessoa;, detalha.

Direitos

Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família, destaca que os direitos sucessórios, como herança e pensão, têm gerado alguma discussão. ;A multiparentalidade traz consigo todos os efeitos, mas o princípio da igualdade é a diretriz. O filho tem direito de receber duas pensões, três heranças. Foi uma circunstância da vida dele que permitiu;, pondera. O inverso também pode acontecer. Por exemplo, o filho com dois pais e uma mãe morre e não tem herdeiros. Seus bens serão repartidos entre eles.

A presidente da organização não governamental Aconchego, Soraya Pereira, acredita que o reconhecimento jurídico legitima uma situação singular cada situação familiar. ;Uma criança que tem o pai biológico, os pais se separaram a mãe se casa novamente, este novo companheiro ajuda a criá-lo e pode assumir um papel de pai. O que é importante é que a multiparentalidade deve ser mais baseada nos laços sentimentais do que no papel. O mecanismo é apenas para solidificar a relação;, defende.

Soraya, porém, alerta para entraves futuros que devem ser analisados pela Justiça. ;Pode, em algumas situações, haver briga de herdeiros, pessoas que não vão reconhecer a filiação afetiva. Não se sabe a reação das pessoas numa situação quando se envolve bens. A Justiça deve estar atenta a estes casos, pois estamos vivendo novos arranjos familiares.;

Estruturas sociais

Em 2016, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a paternidade socioafetiva mesmo diante da falta de registro e afirmou-se que essa não representa uma paternidade de segunda categoria em comparação à biológica, possibilitando assim, a coexistência de ambas e abrindo as portas para a multiparentalidade fazer parte do sistema judiciário. A corte entendeu que no cenário atual, as famílias são compostas das mais variadas formas, e não mais baseadas apenas por liames genéticos, sendo perfeitamente normal um vínculo muito mais forte estabelecido a partir de uma relação afetiva, em vez de uma puramente biológica.O sociólogo Antônio Carlos Mazzeo, professor da Universidade Estadual Paulista (Unesp), destaca que multiparentalidade aborda também as novas estruturas sociais que se estruturam. ;As reformulações familiares estão intimamente ligadas à história da sociedade. Um casal separado se casa novamente e os filhos de ambos se agregam. Isso é mais que comum. Mas beneficia também dois homens que passam a viver juntos, mas que anteriormente tiveram filhos. Na prática, a multiparentalidade trás possibilidade de reunir as pessoas;, comemora.

Para Adriana Costa de Miranda, doutora em educação e mestre em sociologia, acredita que o essencial é o respeito ao arranjo familiar de cada pessoa e não acredita em danos psicológicos à criança. ;Temos uma cultura heteronormativa e patriarcalista. Em termos culturais, teremos que passar por um processo de educação social e escolar para desmistificar todos os pontos da multiparentalidade. Às vezes, a criança tem os pais, mas quem cuida é um tio, um primo. Isso é normal e o Estatuto da Criança e do Adolescente contempla isso;, avalia.

"O que é importante é que a multiparentalidade deve ser mais baseada nos laços sentimentais do que no papel. O mecanismo é apenas para solidificar a relação;
Soraya Pereira, presidente da ONG Aconchego

Na prática


Veja o passo a passo para o reconhecimento da multiparentalidade
  • Qualquer pessoa maior de 18 anos, independentemente do estado civil, pode reconhecer a paternidade e a maternidade socioafetiva.
  • Irmãos e ascendentes também podem, desde que sejam 16 anos mais velhos que o filho a ser reconhecido.
  • O registro é feito em cartório e é necessária a anuência dos pais biológicos e o consentimento do filho, se maior de 12 anos.
  • O Conselho Nacional de Justiça exige o limite registral de dois pais e de duas mães no campo da filiação.
  • Quando os pais biológicos não concordam com o reconhecimento é necessária uma ação judicial para avaliar o caso.
  • O reconhecimento é em linha colateral da família afetiva, ou seja, todos os entes são reconhecidos como parentes, por exemplo irmãos, tios e avós.
  • Aquele que recebe o reconhecimento multiparental passa a contar com o sobrenome daquela pessoa que o reconheceu.