Uma escola foi condenada a indenizar uma criança em razão de "excesso" cometido por um professor. A decisão, da 35.; Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve sentença da juíza Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha, da Vara Única de Altinópolis, no interior do Estado, que fixou pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais
As informações foram divulgadas no site do TJ. Não foram divulgados o nome da escola nem do professor.
Consta dos autos que o menino estava com alguns colegas na aula de educação física quando o professor, que fazia brincadeiras com os estudantes, aproveitou momento de distração do aluno e o colocou dentro de recipiente usado para descarte de materiais.
Para o relator do recurso, desembargador Artur Marques da Silva Filho, ficou caracterizado o ato ilícito cometido pelo professor, o que impõe a reparação do dano.
"A situação não apresenta desentendimento entre alunos, mas comportamento abusivo por parte de um professor, que, sendo adulto, e exercendo posição de autoridade, deve agir dentro dos mais estritos limites de civilidade", advertiu Artur Marques da Silva Filho.
Participaram do julgamento os desembargadores Melo Bueno e Gilberto Leme.