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SP terá de indenizar família de preso que se matou em solitária

A decisão, divulgada na terça-feira (21/6) no site do tribunal, prevê o pagamento de R$ 35 mil por danos morais para a mãe do preso e o mesmo valor para filha dele, além de pensão mensal à criança equivalente a dois terços do salário mínimo até a maioridade ou, se cursar ensino superior, até os 25 anos


O Estado de São Paulo foi condenado a indenizar a família de um preso que se matou na Penitenciária II de Pirajuí, no interior, em 2013, por ter sido mantido em cela solitária mesmo sofrendo de síndrome do pânico. A 13; Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a direção do presídio agiu com negligência ao manter o preso segregado, sem vigilância e assistência.

A decisão, divulgada na terça-feira (21/6) no site do tribunal, prevê o pagamento de R$ 35 mil por danos morais para a mãe do preso e o mesmo valor para filha dele, além de pensão mensal à criança equivalente a dois terços do salário mínimo até a maioridade ou, se cursar ensino superior, até os 25 anos. A Fazenda do Estado aguarda a notificação da sentença para decidir sobre um possível recurso.

A ação, movida por mãe e filha do preso, havia sido julgada procedente pela Justiça de São Simão, no interior paulista, onde mora a família, mas a Fazenda estadual recorreu. Segundo a denúncia, o detento se submetia a tratamento com antipsicóticos e mesmo assim foi mantido em cela solitária, sem a devida guarda. Ele foi encontrado enforcado na cela com tiras da própria roupa A família alega que, dois dias antes de sua morte, ele já havia tentado o suicídio, mesmo assim nenhuma vigilância foi providenciada.


Na defesa, o Estado alegou que não tinha responsabilidade pela morte, pois não contribuíra de forma alguma para o fato. A relatora do recurso, desembargadora Flora Maria Nessi Tossi Silva, entendeu que a omissão na vigilância deu causa ao evento morte, caracterizando a responsabilidade patrimonial do agente público.

A relatora considera ser inadmissível que, diante dos antecedentes do caso, o detento tenha ficado sozinho e sem inspeção por tempo suficiente para rasgar o uniforme, pendurar-se na janela, agonizar e morrer sem que nenhum agente público pudesse perceber. "Inadmissível, ainda, que o fato tenha sido constatado por sentenciado que realizava a limpeza do estabelecimento prisional, quando o suicídio já estava consumado", afirmou. Os desembargadores Ricardo Mair Anafe e Dimas Borelli Thomaz Júnior, da turma julgadora, acompanharam o voto. A Fazenda do Estado informou que vai analisar a decisão e, se for cabível, entrar com novo recurso.