A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decreto de prisão contra um homem de 90 anos que deve pensão alimentícia a um filho maior de idade, casado e com deficiência física. Ambos têm como única fonte de renda pensão do INSS.
Na ação de execução dos alimentos, o pai justificou que não tinha como pagar a pensão que, em fevereiro de 2007, totalizava R$ 1.050. O juiz de primeiro grau acolheu a justificativa e decretou a nulidade da execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e determinou o prosseguimento da execução.
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O pai recorreu ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que "não é possível reconhecer a incapacidade financeira do alimentante no próprio processo de execução". "É preciso ajuizar ação própria para isso, de revisão ou exoneração", decidiu o ministro.
Segundo o relator, a impossibilidade deve ser temporária e, uma vez reconhecida, suspende o risco momentâneo de prisão civil, mas não acaba nem reduz a pensão.
Seguindo o voto do relator, os ministros da Quarta Turma do STJ afastaram eventual decreto de prisão e determinaram o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que consulte o filho autor da ação sobre a suspensão da execução ou outra forma de cobrar os valores devidos, como penhora de bens.