As mudanças no exercício de atividades ligadas à saúde, previstas pela Lei 12.842/13, que institui o chamado Ato Médico, não provocam qualquer alteração na prática da odontologia no país. Sancionado com vetos, esta semana, pela presidenta Dilma Rousseff, o texto dispõe sobre o exercício da medicina, estabelecendo atividades privativas dos médicos, entre elas a aplicação de substâncias anestésicas e aquelas que poderão ser executadas por outros profissionais de saúde.
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, Ailton Morilhas, disse que as atividades desenvolvidas pelos profissionais da área (odontologia) são regulamentadas pela Lei 5.081/66 e estão resguardadas no texto recentemente sancionado. O parágrafo 6; do Artigo 4; do Ato Médico esclarece: ;O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da odontologia, no âmbito de sua área de atuação;. "Essa medida [a proibição do bloqueio anestésico por profissionais não médicos] não está valendo para dentistas, por isso entendemos que não há qualquer conflito com a lei que define as atribuições dos profissionais da odontologia no país", disse.
Morilhas destacou que o uso de anestesia é uma prática "extremamente comum" por esses profissionais em "quase todos os procedimentos", desde os relacionados à cirurgia, quanto à dentística e à ortodontia.
No mesmo Artigo 4;, considerado o mais polêmico e que motivou protestos de diversas categorias da saúde, como fisioterapeutas, enfermeiros e psicólogos, a presidenta Dilma vetou nove pontos, inclusive o Inciso 1;, que atribuía exclusivamente aos médicos a formulação de diagnóstico de doenças. A classe médica considera que esse ponto era a essência da lei. Para as demais categorias o trecho representava um retrocesso à saúde.
A razão apresentada para o veto é que o inciso impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde (SUS) que funcionam a partir da atuação integrada de diversos profissionais, contando, inclusive, com o diagnóstico feito por integrantes de outras áreas que não a médica.
Pela lei, ficou estabelecido que caberá apenas às pessoas formadas em medicina a indicação e intervenção cirúrgicas, além da prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; a indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias. Também será de exclusividade médica a sedação profunda, os bloqueios anestésicos e a anestesia geral.
Entre as atividades que podem ser compartilhadas com profissões da área da saúde não médicas estão o atendimento a pessoas sob risco de morte iminente; exames citopatológicos e emissão de seus laudos; a coleta de material biológico para análises laboratoriais e os procedimentos feitos por meio de orifícios naturais, desde que não comprometa a estrutura celular.
O texto indica que os ministérios da Saúde, do Planejamento, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência se manifestaram pelos vetos. A lei entra em vigor 60 dias após a data da publicação.
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, Ailton Morilhas, disse que as atividades desenvolvidas pelos profissionais da área (odontologia) são regulamentadas pela Lei 5.081/66 e estão resguardadas no texto recentemente sancionado. O parágrafo 6; do Artigo 4; do Ato Médico esclarece: ;O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da odontologia, no âmbito de sua área de atuação;. "Essa medida [a proibição do bloqueio anestésico por profissionais não médicos] não está valendo para dentistas, por isso entendemos que não há qualquer conflito com a lei que define as atribuições dos profissionais da odontologia no país", disse.
Morilhas destacou que o uso de anestesia é uma prática "extremamente comum" por esses profissionais em "quase todos os procedimentos", desde os relacionados à cirurgia, quanto à dentística e à ortodontia.
No mesmo Artigo 4;, considerado o mais polêmico e que motivou protestos de diversas categorias da saúde, como fisioterapeutas, enfermeiros e psicólogos, a presidenta Dilma vetou nove pontos, inclusive o Inciso 1;, que atribuía exclusivamente aos médicos a formulação de diagnóstico de doenças. A classe médica considera que esse ponto era a essência da lei. Para as demais categorias o trecho representava um retrocesso à saúde.
A razão apresentada para o veto é que o inciso impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde (SUS) que funcionam a partir da atuação integrada de diversos profissionais, contando, inclusive, com o diagnóstico feito por integrantes de outras áreas que não a médica.
Pela lei, ficou estabelecido que caberá apenas às pessoas formadas em medicina a indicação e intervenção cirúrgicas, além da prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; a indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias. Também será de exclusividade médica a sedação profunda, os bloqueios anestésicos e a anestesia geral.
Entre as atividades que podem ser compartilhadas com profissões da área da saúde não médicas estão o atendimento a pessoas sob risco de morte iminente; exames citopatológicos e emissão de seus laudos; a coleta de material biológico para análises laboratoriais e os procedimentos feitos por meio de orifícios naturais, desde que não comprometa a estrutura celular.
O texto indica que os ministérios da Saúde, do Planejamento, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência se manifestaram pelos vetos. A lei entra em vigor 60 dias após a data da publicação.