São Paulo - O desembargador Paulo Rossi, da 12; Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu nesta terça-feira (5/6) uma liminar em habeas corpus coletivo que determina a suspensão de todos os processos criminais que foram abertos contra moradores de rua de Franca, cidade localizada a cerca de 400 quilômetros da capital paulista. O habeas corpus foi pedido pela Defensoria Pública de Franca que queria o fim de uma operação policial que há dois meses promove revista e encaminha os moradores de rua da cidade ao distrito policial, enquadrando-os por vadiagem.
Inicialmente, o habeas corpus beneficia 50 moradores de rua que já foram detidos e tiveram procedimentos criminais instaurados contra eles em varas do Juizado Especial Criminal local, mas o desembargador pede também que a ação policial seja suspensa até que o mérito seja julgado.
Com isso, o desembargador determinou que as autoridades policiais e o Comando do Batalhão da Polícia Militar de Franca suspendam as abordagens arbitrárias contra moradores de rua simplesmente por estarem ocupando ou dormindo em vias públicas. ;As abordagens devem ser dirigidas às pessoas cuja lei autoriza a ação e não somente por ser mendigo ou morador de rua, devendo ser observado que a busca pessoal somente será procedida quando fundadas razões a autorizarem, em consonância com os artigos 240, parágrafo 2;, e 244, ambos do Código de Processo Penal, e Artigo 5;, Inciso 61, da Constituição Federal;, escreveu o desembargador.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, a ação policial foi motivada pelas reclamações de moradores da cidade que se sentiam ameaçados pela forma agressiva como eram abordados nos semáforos por moradores de rua. O juiz José Rodrigues Arimateia, da Vara de Execuções Criminais, então determinou que a polícia agisse no sentido de prender aqueles que tivessem mandado de prisão expedido.
Para a Defensoria Pública, apesar do enquadramento por vadiagem estar previsto na Lei de Contravenções Penais, a detenção de pessoas por essa razão é inconstitucional, já que estaria ferindo a liberdade de ir e vir dos cidadãos e pelo fato de a previsão legal, redigida em 1941, ser essencialmente discriminatória.
;No caso da contravenção em análise, o que se tem é que a conduta considerada infração penal somente pode ser cometida pelo pobre, pelo desprovido, pelo cidadão de parcos recursos. O pobre, sem acesso a postos de emprego, nessa condição é considerado vadio, e por isso merece a repressão penal; o rico que não trabalha, porque tem rendas, ou o filho do rico, nessa mesma situação, não é vadio, mas sim cidadão admirado socialmente, e por isso não há razões para submetê-lo às consequências penais da prática contravencional de vadiagem;, disseram os defensores públicos André Cadurin Castro, Antonio Machado Neto, Caio Jesus Granduque José, Mário Eduardo Bernardes Spexoto e Wagner Ribeiro de Oliveira, que assinam a ação.