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Decisão inédita do TST quebra a ordem do pagamento de precatório a idoso

Após decisão inédida do Tribunal Superior do Trabalho (TST), um idoso portador de câncer na próstata conseguiu quebrar a ordem cronológica de apresentação de precatórios e vai receber R$ 97 mil a que tem direito desde que saiu vitorioso em ação trabalhista movida em 1995. Ele entrou com a ação contra a Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras - Cintea, como ex-empregado o estado do Rio Grande do Sul.
O TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4; Região (RS), que abriu a exceção à regra dos precatórios, e determinou que o valor deve ser sequestrado da conta do Estado e repassado para o idoso, que não tem condições financeiras para custear seu tratamento.

O Tribunal Superior baseou-se nos princípios constitucionais da supremacia do direito à vida e da dignidade do ser humano. Segundo a decisão, a demora na liberação do precatório, expedido em 2000, mesmo neste caso, em que o autor tem direito ao benefício da tramitação preferencial do processo, poderia ser prejudicial ao idoso, tendo em vista seu estado de saúde.

De acordo com o recurso ordinário apresentado pelo Estado do RS, a decisão do TRT do RS vai contra o artigo 100 da Constituição Federal, que trata da ordem de pagamento dos precatórios, de acordo com uma fila cronológica de apresentação, até mesmo nas exceções ali previstas. Mas o relator do acórdão na Corte Superior Trabalhista, ministro Lelio Bentes Corrêa, questionou a ordem de sequestro e destacou que a decisão buscou proteger o idoso da excessiva demora na tramitação dos precatórios, ;capaz de comprometer o seu direito a uma vida digna;.

Segundo o ministro, a Emenda Constitucional 62, de 9/12/2009, que deu nova redação ao artigo 100 da CF, atribuiu caráter absolutamente preferencial aos créditos de natureza alimentar de titularidade de pessoas idosas ou portadoras de moléstias graves, admitindo, inclusive, o sequestro de valores, a requerimento do credor, ;nos casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação de seu crédito;.