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Mulher que teve gaze esquecida no abdômen será indenizada

A justiça condenou um médico e um Hospital de Caratinga, na Região do Rio Doce (MG), a pagar indenização a uma paciente que teve uma gaze esquecida no abdômen depois de uma cesariana. A mulher vai receber RS 51 mil por danos morais e indenização pelos danos materiais comprovados no processo, a serem calculados na fase de execução da sentença.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a mulher recorreu à Justiça afirmando ter sido vítima de erro médico durante cesariana em 1994. Segundo a paciente, na ocasião ela deixou o hospital já sentindo dores. O quadro continuou por vários anos. Ela teve infecções urinárias recorrentes e não obteve melhoras no quadro mesmo depois dos tratamentos.

Segundo a mulher, os médicos chegaram a suspeitar de que ela tivesse câncer. Depois de vários exames e sem um diagnóstico preciso, ela foi submetida a uma cirurgia oncológica, quando foi retirado um corpo estranho que estava se desenvolvendo no organismo há muito tempo.

A paciente alegou que esse objeto estranho teria causado graves prejuízos à sua saúde, com consequências até os dias atuais. Segundo os dados do processo, em razão da massa inflamatória encontrada, foi necessário retirar da paciente útero, ovários e metade da bexiga, entre outras partes do corpo. O relatório de um cirurgião, anexado ao processo, concluiu que um corpo estranho havia causado a inflamação que tornou necessária a retirada de órgãos da paciente.

Os pedidos da mulher foram considerados improcedentes na 1; Intância. Ela recorreu pedindo a reforma da sentença. O relator do processo, desembargador Osmando Almeida, requereu diversas diligências para que fosse feita a análise pericial do material retirado do abdômen da paciente. Segundo ele, o laudo emitido pelo Departamento de Química do Instituto de Ciências Exatas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) foi conclusivo para afirmar a existência de fibras de algodão no material analisado.

Para o relator, embora o médico insista em tentar demonstrar que não esqueceu qualquer material no abdômen da paciente, ;o conjunto probatório dos autos não deixa margem de dúvida quanto ao fato de o médico não ter se pautado dentro do procedimento recomendado para a realização da cirurgia cesariana;. O magistrado disse ainda que ficou caracterizada a responsabilidade solidária do médico e do hospital pelos danos sofridos, restando clara a obrigação de indenizar, mesmo considerando a ausência de má-fé ou intenção em suas ações. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Pedro Bernardes e Tarcísio Martins Costa.