De acordo com o relator do caso, desembargador Luciano Tolentino Amaral, a regulamentação da atividade musical não entraram em choque com o livre exercício profissional. A Constituição considera a atividade musical uma expressão independente de censura ou de licença e diz que o seu exercício ou qualquer outro tipo de ofício deve ser também livre.
Segundo o TRF-1, a atividade musical deve ter registro para todos que a exercem. Dessa forma, de acordo com os magistrados, não haverá incompatibilidade em relação aos princípios da isonomia e do equilíbrio da profissão.