Uma professora de 27 anos será indenizada por danos morais e materiais por um médico que esqueceu duas compressas no abdômen dela depois de uma cirurgia. O hospital também foi condenado a arcar com a indenização, de R$ 31 mil, solidariamente. A 9; Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de 1; Instância que havia concedido a indenização.
Em março de 2005, a professora passou por uma cesariana no Hospital Samaritano, em Governador Valadares, no Vale do Rio Doce. Durante o pós-operatório, ela se queixou de dores abdominais, mas o médico disse que as dores eram normais depois da cirurgia e lhe deu alta dois dias depois do parto.
Em casa, ela continuou a sentir dores, teve vômitos e febre. Chegou a ser atendida novamente no Hospital Samaritano, mas nada foi diagnosticado. Três meses depois, ao consultar um médico particular e fazer uma ultrassonografia, descobriu que havia um corpo estranho em sua cavidade abdominal. A professora passou por cirurgia, e duas compressas de 60 cm de comprimento e 30 cm de largura foram retiradas de seu abdômen.
O médico alegou não haver provas de que tinha sido ele quem havia colocado ou esquecido as compressas no abdômen da paciente. O hospital também se defendeu alegando que não havia praticado nenhum ato ilícito e que não podia ser responsabilizado solidariamente ao médico.
1; Instância
O juiz da 5; Vara Cível da comarca de Governador Valadares, Sebastião Pereira dos Santos Neto, considerou, em 1; instância, que o médico tinha o dever de observar o procedimento adequado, no entanto não o fez, configurando erro grave o esquecimento de duas compressas dentro do abdômen da paciente.
O médico e o hospital foram condenados solidariamente a pagar R$ 27,9 mil de indenização por danos morais, valor correspondente a 60 salários-mínimos na época da sentença, e R$ 3.732 de indenização por danos materiais. Todos recorreram da sentença.
Decisão
O desembargador José Antônio Braga (relator) considerou que a culpa do médico ficou provada porque ele confirmou que foi o responsável pela cesariana, e a paciente apresentou todos os exames que diagnosticaram seus sintomas e a presença das compressas em seu abdômen. Também manteve a condenação em relação ao hospital por entender que ele é responsável, solidariamente, pela conduta negligente do médico.
O relator afirmou que o valor da indenização por danos morais não pode ser muito baixo, pois deve desestimular a prática de novos atos lesivos, nem muito alto, para não ser fonte de enriquecimento ilícito.
Os desembargadores Generoso Filho e Osmando Almeida concordaram com o relator.