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Justiça arquiva ação declaratória de tortura contra militares da época da ditadura

A Justiça Federal em São Paulo extinguiu nesta terça (11) ação do Ministério Público Federal (MPF) que pedia que os réus Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, oficiais reformados do Exército, fossem responsabilizados por prisão ilegal, tortura, homicídio e desaparecimento forçado de cidadãos durante o período da ditadura.

;Não pode o Ministério Público ajuizar demanda cível para declarar que alguém cometeu um crime;, disse o juiz federal Clécio Braschi, da 8; Vara Federal Cível, na decisão.

O MPF moveu ação civil pública contra a União, Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel e pediu, entre outros itens, que o Exército Brasileiro tornasse públicas todas as informações relativas às atividades desenvolvidas no Destacamento de Operações de Informações - Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi), no período de 1970 a 1985.

O pedido incluía a divulgação de nomes de presos, datas e as circunstâncias de suas detenções; nomes de todas as pessoas torturadas e de todos que morreram nas dependências do DOI-Codi; destino dos desaparecidos; bem como os nomes completos dos agentes militares e civis que serviram no órgão.

Além disso, o MPF requereu que os réus pagassem indenização aos parentes das vítimas e perdessem suas atuais funções públicas, sem direito a ingressar em novas funções públicas. Para o Ministério Público não cabe a declaração de fatos e de responsabilidades históricas ou políticas sem consequências jurídicas. Braschi determinou que não cabe à Justiça conceder acesso às informações.

;A apuração desses fatos cabe aos órgãos de imprensa, ao Poder Legislativo, aos historiadores, às vítimas da ditadura e aos seus familiares. O acesso à informação deve ser o mais amplo possível. Mas a sede adequada para essa investigação não é o processo judicial, que não pode ser transformado em uma espécie de inquérito civil interminável, em que não se visa a obter a declaração de relação jurídica, mas, sim, à apuração de fatos políticos e das responsabilidades histórica e social de agentes do Estado;.

Braschi ainda rejeitou o pedido para condenar os réus a pagarem indenização aos parentes das vítimas. ;Não há, na Constituição do Brasil, nenhuma disposição que estabeleça a imprescritibilidade da pretensão de reparação de danos causados pela prática de tortura. Mesmo no campo criminal, não há a previsão de imprescritibilidade da conduta do agente que praticar tortura;.