; CONTRAVENÇÕES
Consideradas infrações de menor potencial ofensivo, as contravenções penais constam em lei específica que tipifica crimes de relevância reduzida, com pena máxima de até um ano de reclusão. A lei foi criada em 1941, durante o Estado Novo, período da história republicana brasileira que vai de 1937 a 1945, quando Getúlio Vargas presidiu o Brasil. Depois de aprovada pelo Congresso, a extinção do artigo 60 foi sancionada pelo presidente Lula no último dia 16.
; Palavra de especialista
Direitos humanos
A Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n; 3.368/1941) previa a mendicância como infração, punível com pena de prisão de 15 dias a três meses (artigo 60). Trata-se de legislação retrógrada de um dos períodos mais duros que o país conheceu e que ostenta uma carga de violação dos direitos humanos sem precedentes. Em boa hora, essa norma legal foi revogada pela nova Lei n; 11.983, de 16 de julho de 2009, extirpando a esdrúxula figura contravencional da mendicância. Em um país onde se convive com inúmeros exemplos de corruptos que sobrevivem à custa de golpes aplicados contra o Estado e em que existem milhões de pessoas passando fome, a tipificação infracional da mendicância soa como uma verdadeira punição àquele que não deu a sorte de ter chances na vida e viu sua dignidade ser violada pelo próprio Estado da forma mais vil. Estado esse que se obrigou a respeitar a dignidade da pessoa ; artigo 1; da Constituição Federal. A mendicância, portanto, não poderia mais subsistir no sistema legislativo brasileiro. A própria Constituição promete ;construir uma sociedade livre, justa e solidária;. Parabéns a essa lei, que veio corrigir equívocos antigos que só se justificavam em razão das classes sociais mais abastadas não suportarem conviver com seus miseráveis.
Zélio Maia da Rocha, advogado e conselheiro da OAB-DF