A sentença que derrubou a lei antifumo para bares e restaurantes paulistas, emitida na terça-feira (23/6) pela 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, não anula a fiscalização nesses estabelecimentos, avaliam juristas ouvidos pelo jornal O Estado de São Paulo.
"Se o juiz suspendeu uma lei, necessariamente significa que outra deve vigorar", afirma Luiz Tarcísio Ferreira, professor de Direito de Estado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). A Secretaria de Estado da Justiça, que até ontem não havia sido comunicada da sentença, afirmou que vai recorrer da sentença.
Apesar de o juiz Valter Alexandre Mena ter considerado que deve prevalecer a lei federal que determina a existência dos fumódromos, as áreas exclusivas para fumantes precisam seguir as regras previstas nesta norma.
Pelo texto original da Lei Federal 9.294, de 1996, as áreas devem ser "destinadas exclusivamente ao fumo, devidamente isoladas e com arejamento conveniente". Em 2007, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária propôs normas ainda mais incisivas ao espaço, como tamanhos e equipamentos, que foram para gaveta.
De acordo com Celso Botelho de Moraes, especializado em Direito Constitucional, a sentença da 3ª Vara traz à tona determinação que não é cumprida, "mas que deve ser agora fiscalizada". "A discussão joga luz numa lei federal que não é seguida em absoluto".
O secretário de justiça, Luiz Antônio Marrey, diz "ter convicção" de que o governo vai resolver a pendência até agosto. Ele reconhece que a lei federal - que prevê fumódromos - não é cumprida. "Mas o governo rejeita essa iniciativa (fumódromo) porque não é eficaz para proteger a saúde".
Caso o governo não consiga reverter a sentença, a estreia da lei em 7 agosto será com punições apenas para empresas e shoppings. O despacho do juiz atende ao pedido feito pela Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo (Abresi) para que seus 300 mil associados ficassem de fora da proibição.
"Observo que a concessão de segurança deve limitar-se ao pedido formulado, razão pela qual não é dado, neste processo, suspender a eficácia da norma que proíbe o fumo em estabelecimentos (escritórios) particulares e em prédios residenciais".