Um candidato eliminado no concurso da polícia militar por não possuir a altura mínima exigida no edital, poderá fazer o curso de formação na carreira, conforme entendimento da 1º Vara da Fazenda Pública e da 2ª Câmara Cível do TJRN.
O candidato foi considerado inapto para exercer o cargo, por possuir três centímetros a menos do que altura exigida no edital, de 1,65m de altura. O Estado alegou que a sua reprovação estava fundamentada na Lei Complementar nº 192/01 que determina a altura mínima de 1,65m para homens e 1,60m para mulheres. Mas o relator do processo des. Cláudio Santos, ressaltou que a exigência da referida lei é inconstitucional, pois viola princípios constitucionais da Administração Pública, como os da razoabilidade, igualdade e impessoalidade, além de ser uma exigência de caráter discriminatório. ;A exigência de altura mínima para provimento de cargo de Policial Militar não possui uma correlação lógica com as atividades a serem desenvolvidas, a priori, no desempenho da função pública;.
Os relator destacou ainda que limitar a capacidade física do candidato pela altura é uma interpretação exagerada da norma, além disso a altura mínima para fazer parte do Exército Nacional é de apenas 1,60m para homens, o que demostra ausência de razoabilidade no critério. O processo de número ° 2008.002609 foi julgado pela 2ª Câmara Cível.