Os presos têm direito a receber visitas íntimas duas vezes ao mês, em dias e horários pré-estabelecidos e com duração de uma hora. Essas regras estão no regulamento publicado nesta sexta-feira pelo Ministério de Justiça no Diário Oficial da União. Pelas normas da portaria 1.190, ao ser internado no estabelecimento penal federal, o preso deve informar o nome do cônjuge ou de outro parceiro - não importa o sexo - para receber na sua visita íntima.
A portaria também prevê que nos dias de visitas íntimas a direção dos presídios ficará encarregada de fornecer preservativos aos parceiros, mediante contra-recibo. A recusa à assinatura do termo, bem como do contra-recibo, por qualquer dos parceiros, implicará na suspensão do direito à visita íntima.
Respeitadas as características de cada estabelecimento penal federal, o diretor é quem define os dias e horários das visitas. De acordo com o parágrafo 3º do artigo 1º da portaria, fica proibida a visita íntima nas celas de convivência dos presos.
A regulamentação estabelece ainda que somente será autorizado o registro de um cônjuge ou companheiro, ficando vedadas substituições, salvo se ocorrer separação ou divórcio, podendo o preso nominar novo cônjuge ou companheiro decorridos seis meses do cancelamento formal da indicação anterior.
Em relação a companheiros menores de 18 anos, os presos só poderão receber suas visitas quando forem legalmente casados. As visitas, segundo a nova regulamentação, podem vir a ser suspensas em caso de cometimento de falta disciplinar de natureza grave.
O Diário Oficial também publicou hoje a portaria 1.191, que disciplina os procedimentos administrativos para a entrada dos presos nas penitenciárias federais. Diz a portaria que na chegada aos presídios, a direção tem de fazer a conferência dos dados de identificação do peso, compará-los com a documentação de ingresso e o cadastro no Sistema Nacional de Informação Penitenciária. O processo de inclusão deverá ser concluído em 24 horas.